PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 200/20
¨DISPÕE ACERCA DA INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E ESTÍMULO AO ALEITAMENTO MATERNO E DOAÇÃO DE LEITE HUMANO¨.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica determinada a instituição de Programa Estadual de Proteção e Estímulo ao Aleitamento Materno e Doação de Leite Humano, com objetivo de promover o aleitamento materno ideal para o desenvolvimento das crianças, bem como a doação de leite humano para as instituições especializadas em seu armazenamento e distribuição.
Art. 2º. Caberá à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA a coordenação e gerência do programa previsto no caput do artigo anterior.
§1º. A Secretaria da Saúde do Estado poderá firmar convênios e parcerias com Entidades do setor público ou privado para execução do programa.
Art. 3º. O programa estadual será composto de ações educativas e assistencial, sempre buscando assegurar o aleitamento materno como forma de alimentação exclusiva até os seis meses de idade e de forma complementar até os dois anos de idade, tendo por diretrizes as seguintes ações:
I – Capacitação dos profissionais das instituições integrantes do programa para fins de coleta, armazenamento e distribuição do leite materno proveniente de doação;
II- Promoção de ações de incentivo ao aleitamento materno e doação de leite humano, por meio de palestras, oficinas, distribuição de informativos e outros materiais impressos;
III – Orientação as gestantes e lactantes acerca da forma adequada de coleta e armazenamento do leite, bem como do transporte para as instituições que recebam a doação de leite humano;
IV – Fiscalização do adequado condicionamento do leite humano proveniente de doação, bem como quanto a sua efetiva distribuição.
Art. 4º. As instituições abrangidas pelo programa devem dispor de local adequado para amamentação e/ou extração do leite materno, de forma a proporcionar conforto a mãe e o lactente.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 6º. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em 15 de dezembro de 2020.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
Justificativa:
A presente proposição tem por escopo indicar ao governo estadual a instituição de programa com vistas a estimular o aleitamento materno e a doação de leite humano, de forma a assegurar o aleitamento como forma de alimentação exclusiva para crianças de até seis meses e de forma complementar para crianças de até dois anos de idade, contribuindo para o desenvolvimento da saúde.
É cediço a importância do aleitamento materno para o desenvolvimento dos recém-nascidos, sendo indiscutivelmente o melhor alimento para o bebê, reduzindo em 13% a mortalidade até os cinco anos, além de evitar uma série de doenças, tais como: diarreia, infecções respiratórias, ajuda ainda a diminuir os riscos de alergias, diabetes, colesterol alto e hipertensão.
Dessa forma, revela-se como crucial o desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao estímulo da aleitamento materno e doação de leite humano, de modo a assegurar o seu fornecimento as crianças na idade indicada, contribuindo para o seu desenvolvimento e bem-estar.
Assim, demonstrada a relevância da matéria, e na certeza da aprovação, inclusive quanto ao regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO