PROJETO DE INDICAÇÃO N° 19/20

“INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE NEGÓCIOS DE IMPACTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Negócios de Impacto com a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública do estado e dos municípios, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto.

 

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se:

I - negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro e/ou econômico positivo de forma sustentável.

II - investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e

III - organizações intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a relação entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram investimentos e negócios de impacto).

 

Art. 3º A Política Estadual de Negócios de Impacto têm os seguintes objetivos:

I – incentivar os instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

II – estimular a criação de novos negócios de impacto no Estado do Ceará, por meio da disseminação dos mecanismos de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;

III - estimular o fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação dos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;

IV - promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto;

V – fomentar a interlocução junto às esferas municipais, para incentivar a promoção desta Política de Negócios de Impacto nos municípios cearenses; e

VI - fortalecer da disseminação de estudos e pesquisas que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.

 

Art. 4º O empreendedor de impacto é aquele que exerce sua atividade com o propósito expresso de gerar impacto social e ambiental positivo no curso ordinário das suas atividades econômicas, considerando os efeitos econômicos, sociais, ambientais, de curto, médio e longo prazos, verificados em comunidades, pessoas naturais e jurídicas afetadas direta ou indiretamente por suas atividades.

 

Art. 5º A Política Estadual de Negócios de Impacto deverá ser implantada com base nos seguintes princípios:

I - promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores de impacto do trabalho e da livre iniciativa;

II - fomentar a criação e o desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora;

III - instituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto;

IV - estimular a participação dos negócios de impacto no mercado, em especial nas compras governamentais;

V - apoiar o relacionamento creditício entre organizações intermediárias e os investimentos e negócios de impacto no Estado;

VI - fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social;

VII - favorecer políticas públicas que valorizem as vocações regionais e os aspectos culturais com foco no desenvolvimento sustentável das regiões, na busca pela redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado; e

VIII - estimular o acesso ao crédito aos Negócios de Impacto.

 

Art. 6º Competirá ao Poder Executivo Estadual:

I - criar o Comitê Estadual de Negócios de Impacto, com a participação de 01 (um) representante e seu respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará;

b) Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;

b) Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC;

c) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

d) Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

e) Associação dos Municípios e Prefeitos do Ceará – Aprece;

e) Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;

f) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – FECOMÉRCIO;

g) Federação das Câmaras Lojistas – FCDL;

h) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – SEBRAE/CE;

i) Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto a Nível Nacional – ENIMPACTO;

j) Universidade Estadual do Ceará;

l) Universidade Federal do Ceará;

m) Incubadoras;

n) Organizações da Sociedade Civil;

o) Agências de Fomento; e,

p) Bancos Oficiais.

II - regulamentar um tratamento simplificado, diferenciado e favorecido para recolhimento de tributos pelas cooperativas, microempresas, empresas de pequeno porte e o MEI que se enquadre como Negócios de Impacto, nos termos desta legislação;

III - definir os critérios para o enquadramento dos empreendimentos de Negócios de Impacto, nos termos desta Lei;

IV - criar o Plano de Incentivo Tributário e de Infraestrutura, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei, para os Negócios Sociais que atuem na área de negócios de investimento e negócios de impacto, definidos como atividades financeiramente sustentáveis, geridas por pequenos negócios, com viés econômico e caráter social e/ou ambiental;

V - propor leis de incentivos fiscais que minimizam o impacto dos tributos no orçamento das empresas;

VI - estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo as empresas, as entidades sem fins econômicos voltados para atividades que fomentem os negócios de impacto; e

VII - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação no produto e no serviço, inovação de processo, inovação no modelo de negócio, na proatividade dos empreendimentos que visem negócios de impacto.

§1º Os representantes relacionados no inciso I deste artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 03 (três) anos, permitida sua recondução.

§2º As instituições indicadas nos incisos “j”, “l”, “m” e “n”, do inciso I, deste artigo, serão designadas pelo Governador do Estado e seus representantes nomeados nos termos do §1º supra.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALMITO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por objetivo instituir a Política Estadual de Negócios de Impacto.

As demandas sociais e ambientais necessitam, para além da atuação do poder público ou das instituições filantrópicas, do envolvimento do setor privado. Assim, o surgimento de novos empreendimentos com a missão de gerar impacto socioambiental e também resultados financeiros positivos de forma sustentável são essenciais para o pleno desenvolvimento social.

As empresas consideradas negócios de impacto buscam solucionar um problema social e/ou ambiental e são autossustentáveis financeiramente, ou seja, utilizam soluções de mercado para resolver problemas socioambientais, geralmente apresentando algum tipo de inovação em produtos, serviços, processos ou modelos de negócio.

Visto a importância do tema, vale ressaltar que o Governo do Estado do Ceará, no Plano de Governo 7 Cearás, no eixo estratégico do Ceará de Oportunidades, estabeleceu algumas diretrizes que visam promover os fundamentos de sustentação do desenvolvimento econômico em resposta aos desafios da economia estadual.

O objetivo é assegurar o desenvolvimento econômico sustentável, inclusivo, solidário e competitivo alcançado nos espaços rurais e urbanos, em sintonia com as identidades territoriais.

Com esta proposta, pretende-se instituir a Política Estadual de Negócios de Impacto, para efetivação das políticas públicas do Plano de Governo “Os 7 Cearás”, notadamente em seu eixo estratégico Ceará de Oportunidades.

Diante da relevância da matéria e na convicção de que o presente projeto de nossa autoria receberá o apoio dos meus dignos pares, nesta Egrégia Assembleia Legislativa do estado do Ceará, encareço sua aprovação.

 

SALMITO

DEPUTADO