PROJETO
DE INDICAÇÃO N.º 199/20
¨ESTABELECE COMO PRIORIDADE A REALIZAÇÃO DE
EXAME DE MAMOGRAFIA NA FORMA QUE DISPÕE¨.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica determinada como
prioritária a realização de exame de mamografia em mulheres de 40 a 69 anos, em
todas as unidades do sistema público de saúde do Estado.
Parágrafo Único. A prioridade
estabelecida no caput do artigo, é extensiva às
mulheres que independente da faixa etária apresentem histórico familiar de
Câncer de Mama ou Nódulos, conforme laudo médico.
Art. 2º. As pacientes usuárias do
sistema público de saúde do Estado, dentro da faixa etária estabelecida nessa
lei, serão orientadas a submeter-se a realização dos exames e, de acordo com os
resultados, serão encaminhados para os procedimentos
específicos.
Art. 3º. As despesas decorrentes
desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 4º. Estando a presente
proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governo do
Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por
objetivo instituir como prioridade a realização de exames de mamografia nas
mulheres que integrem a faixa etária de 40 a 69 anos de idade, sendo tal
direito extensivo as mulheres que independente da idade tenham casos da família
o histórico de Câncer de Mama ou Nódulo, tendo em vista a necessidade de
atenção especial.
Destaca-se que, a priorização para
faixa etária estabelecida na proposição tem correlação direta com o maior incidência de casos a partir dos 40 anos de idade,
cujo aumento é progressivo.
Convém ainda mencionar, que segundo
dados do Instituto Nacional de Câncer – INCA vinculado ao Ministério da Saúde, foi estimado para o ano de 2020 a ocorrência de 66.280
novos casos, o que representa uma incidência de 43,74 casos por 100.000
mulheres.
Dessa forma, revela-se como crucial o
desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao diagnóstico precoce da citada
enfermidade, de forma a propiciar o tratamento adequado dando mais chances de reestabelecimento da saúde da paciente, contribuindo para o
desenvolvimento do seu bem-estar.
Assim, demonstrada a relevância da
matéria, e na certeza da aprovação, inclusive quanto ao regime de tramitação,
submetemos o presente projeto de indicação a
apreciação desta Augusta Casa Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO