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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 199/20

¨ESTABELECE COMO PRIORIDADE A REALIZAÇÃO DE EXAME DE MAMOGRAFIA NA FORMA QUE DISPÕE¨.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada como prioritária a realização de exame de mamografia em mulheres de 40 a 69 anos, em todas as unidades do sistema público de saúde do Estado.

Parágrafo Único. A prioridade estabelecida no caput do artigo, é extensiva às mulheres que independente da faixa etária apresentem histórico familiar de Câncer de Mama ou Nódulos, conforme laudo médico.

Art. 2º. As pacientes usuárias do sistema público de saúde do Estado, dentro da faixa etária estabelecida nessa lei, serão orientadas a submeter-se a realização dos exames e, de acordo com os resultados, serão encaminhados para os procedimentos específicos. 

Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art. 4º. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

A presente proposição tem por objetivo instituir como prioridade a realização de exames de mamografia nas mulheres que integrem a faixa etária de 40 a 69 anos de idade, sendo tal direito extensivo as mulheres que independente da idade tenham casos da família o histórico de Câncer de Mama ou Nódulo, tendo em vista a necessidade de atenção especial.

Destaca-se que, a priorização para faixa etária estabelecida na proposição tem correlação direta com o maior incidência de casos a partir dos 40 anos de idade, cujo aumento é progressivo.

Convém ainda mencionar, que segundo dados do Instituto Nacional de Câncer – INCA vinculado ao Ministério da Saúde, foi estimado para o ano de 2020 a ocorrência de 66.280 novos casos, o que representa uma incidência de 43,74 casos por 100.000 mulheres.

Dessa forma, revela-se como crucial o desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao diagnóstico precoce da citada enfermidade, de forma a propiciar o tratamento adequado dando mais chances de reestabelecimento da saúde da paciente, contribuindo para o desenvolvimento do seu bem-estar.

Assim, demonstrada a relevância da matéria, e na certeza da aprovação, inclusive quanto ao regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.

 

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO