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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 197/20

 

 “INSTITUI O SERVIÇO DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATRAVÉS DO NÚMERO DE WHATSAPP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica instituído o “serviço permanente de denúncia de violência contra crianças e adolescentes via número de whatsapp”, para receber denúncias referentes a iniciativas de violência contra crianças e adolescentes no Estado do Ceará.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquele entre doze e dezoito anos de idade, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescentes – Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 3º. O serviço de denúncia de violência contra crianças e adolescentes via número de whatsapp visa a proteção das crianças e adolescentes a partir de denúncias feitas pela própria criança ou adolescente vítima de violência ou por qualquer outro cidadão que perceba indícios ou testemunhe atos com esse teor, por meio de um número específico.

§ 1º O serviço de denúncia de que trata esta Lei não estará disponível para receber ligações, recebendo apenas mensagens, vídeos e fotos referentes à denúncia.

§ 2º A identidade do denunciante será mantida em sigilo.

Art. 4º. Para efeitos desta lei, serão considerados tipos de violência contra crianças e adolescentes:

I – a negligência;

II – o abandono;

III – a violência física;

IV – a violência psicológica ou emocional; e

V – a violência sexual.

Art. 5º. A existência do serviço de que trata esta Lei e o número de whatsapp para denúncia de violência contra crianças e adolescentes será amplamente divulgado.

Art. 6º. As denúncias feitas por meio do serviço de denúncia de violência contra crianças e adolescentes através do número de whatsapp terão prioridade de atendimento durante períodos de pandemia, em que sejam necessários o distanciamento ou o isolamento social.

Art. 7º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios a fim de instituir políticas conjuntas para apurar as denúncias de violência contra crianças e adolescentes e encaminhar estas denúncias aos órgãos competentes, tendo em vista a existência de redes de atenção locais e regionais.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:


O presente projeto dispõe acerca da instituição do serviço de denúncia de violência contra Crianças e Adolescentes através do número de Whatsapp. Nesse sentido, conforme dados obtidos através de parceria firmada entre a Sociedade Brasileira de Pediatria, o Conselho Federal de Medicina e o Ministério dos Direitos Humanos, diariamente, são notificadas no Brasil, em média 233 (duzentos e trinta e três) agressões de diferentes tipos (física, psicológica e tortura) contra crianças e adolescentes com idade até 19 anos.

Observou-se ainda que a maior parte desses casos de violência ocorre no âmbito doméstico ou tem como autores pessoas do círculo familiar e de convivência das vítimas e que o resultado dos episódios de agressão contra crianças e adolescentes provoca um número significativo de internações hospitalares e de mortes. Entre 2009 e 2014 (último ano com informações disponíveis), houve 35.855 encaminhamentos para hospitalização e 3.296 óbitos. Além disso, em média, no período analisado, a cada dia, pelo menos uma criança ou adolescente morreu vítima de maus-tratos.

Diante deste cenário e, tendo em vista que a maior parte dos casos de violência ocorre dentro do próprio lar dos infantes, é de se concluir que o confinamento provocado pela pandemia do COVID-19 contribui para o aumento das estatísticas de agressão dentro de casa, bem como dificulta a realização de denúncias, uma vez que um grande número destas provém das escolas, que, no entanto, estão com suas atividades suspensas.

Percebe-se, dessa maneira, a necessidade de desenvolvimento e fortalecimento dos meios pelos quais é possível fornecer assistência as crianças e adolescentes, a exemplo da facilitação dos canais de denúncia dos atos de violência, como é o objetivo da proposição, ao instituir a possibilidade de comunicação por Whatsapp, que é meio de informação com considerável acessibilidade pela população.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO