PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 197/20
“INSTITUI O SERVIÇO DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA
CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATRAVÉS DO NÚMERO DE WHATSAPP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o “serviço permanente de denúncia
de violência contra crianças e adolescentes via número de whatsapp”,
para receber denúncias referentes a iniciativas de violência contra crianças e
adolescentes no Estado do Ceará.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a
pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquele entre doze e
dezoito anos de idade, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescentes – Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º. O serviço de denúncia de violência contra
crianças e adolescentes via número de whatsapp visa a proteção das crianças e adolescentes a partir de denúncias
feitas pela própria criança ou adolescente vítima de violência ou por qualquer
outro cidadão que perceba indícios ou testemunhe atos com esse teor, por meio
de um número específico.
§ 1º O serviço de denúncia de que trata esta Lei não
estará disponível para receber ligações, recebendo apenas mensagens, vídeos e
fotos referentes à denúncia.
§ 2º A identidade do denunciante será mantida em sigilo.
Art. 4º. Para efeitos desta lei, serão considerados tipos
de violência contra crianças e adolescentes:
I – a negligência;
II – o abandono;
III – a violência física;
IV – a violência psicológica ou emocional; e
V – a violência sexual.
Art. 5º. A existência do serviço de que trata esta Lei e o
número de whatsapp para denúncia de violência contra
crianças e adolescentes será amplamente divulgado.
Art. 6º. As denúncias feitas por meio do serviço de
denúncia de violência contra crianças e adolescentes através do número de whatsapp terão prioridade de atendimento durante períodos
de pandemia, em que sejam necessários o distanciamento ou o isolamento social.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios a fim
de instituir políticas conjuntas para apurar as denúncias de violência contra
crianças e adolescentes e encaminhar estas denúncias aos órgãos competentes,
tendo em vista a existência de redes de atenção locais e regionais.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto dispõe acerca da instituição do serviço de denúncia de violência
contra Crianças e Adolescentes através do número de Whatsapp.
Nesse sentido, conforme dados obtidos através de parceria firmada entre a
Sociedade Brasileira de Pediatria, o Conselho Federal de Medicina e o
Ministério dos Direitos Humanos, diariamente, são notificadas no Brasil, em
média 233 (duzentos e trinta e três) agressões de diferentes tipos (física,
psicológica e tortura) contra crianças e adolescentes com idade até 19 anos.
Observou-se ainda que a maior parte desses casos de
violência ocorre no âmbito doméstico ou tem como autores pessoas do círculo
familiar e de convivência das vítimas e que o resultado dos episódios de
agressão contra crianças e adolescentes provoca um número significativo de
internações hospitalares e de mortes. Entre 2009 e 2014 (último ano com
informações disponíveis), houve 35.855 encaminhamentos para hospitalização e
3.296 óbitos. Além disso, em média, no período analisado, a cada dia, pelo
menos uma criança ou adolescente morreu vítima de maus-tratos.
Diante deste cenário e, tendo em vista que a maior parte
dos casos de violência ocorre dentro do próprio lar dos infantes, é de se
concluir que o confinamento provocado pela pandemia do COVID-19 contribui para
o aumento das estatísticas de agressão dentro de casa, bem como dificulta a
realização de denúncias, uma vez que um grande número destas provém das
escolas, que, no entanto, estão com suas atividades suspensas.
Percebe-se, dessa maneira, a necessidade de
desenvolvimento e fortalecimento dos meios pelos quais é possível fornecer
assistência as crianças e adolescentes, a exemplo da facilitação dos canais de
denúncia dos atos de violência, como é o objetivo da proposição, ao instituir a
possibilidade de comunicação por Whatsapp, que é meio
de informação com considerável acessibilidade pela população.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e,
principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o
apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO