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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 193/20

 

¨DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOAS IDOSAS ATRAVÉS DO NÚMERO DE WHATSAPP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS¨.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica instituído o “Serviço de Denúncia de violência contra pessoas idosas via número de whatsapp”, para receber denúncias referentes a iniciativas de violência contra os idosos no Estado do Ceará.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.471, de 1º de outubro de 2003.

Art. 3º. O serviço de denúncia de violência contra pessoas idosas via número de whatsapp visa a proteção dos idosos, por meio de ações fiscalizadoras e punitivas, promovidas pelas instituições estaduais a partir de denúncias feitas pelo próprio idoso vítima de violência ou por qualquer outro cidadão que perceba indícios ou testemunhe atos de violência com esse teor, por meio de um número específico.

§ 1º O serviço de denúncia de que trata esta Lei não estará disponível para ligações e apenas receberá mensagens, vídeos e fotos referentes à denúncia.

§ 2º A identidade do denunciante deverá ser mantida em sigilo.

Art. 4º. Para efeitos desta lei, serão considerados tipos de violência contra a pessoa idosa:

I – a negligência;

II – o abandono;

III – a violência física;

IV – a violência psicológica ou emocional; e

V – a violência financeira ou material.

Art. 5º. A existência do serviço de que trata esta Lei e o número de whatsapp para denúncia de violência contra a pessoa idosa serão amplamente divulgados.

Art. 6º. As denúncias feitas por meio do serviço de denúncia de violência via whatsapp em que a vítima contar com mais de 70 (setenta) anos, terão prioridade de atendimento.

Art. 7º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios a fim de instituir políticas conjuntas para apurar as denúncias de violência contra a pessoa idosa e encaminhar estas denúncias aos órgãos competentes, tendo em vista a existência de redes de atenção locais e regionais

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:


O presente projeto dispõe sobre a instituição do “Serviço de Denúncia de violência contra pessoas idosas via número de whatsapp”, para receber denúncias referentes a iniciativas de violência contra os idosos no Estado do Ceará.

Para efeitos desta propositura, considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.471, de 1º de outubro de 2003.

A proposta estabelece ainda que o serviço de denúncia de violência contra pessoas idosas via número de whatsapp fomentará a proteção dos idosos, por meio de ações fiscalizadoras e punitivas, promovidas pelas instituições estaduais a partir de denúncias feitas pelo próprio idoso vítima de violência ou por qualquer outro cidadão que perceba indícios ou testemunhe atos de violência com esse teor, por meio de um número específico

Imperioso destacar que durante a pandemia oriunda dos efeitos da Covid-19, negligência, violência psicológica e abuso financeiro e econômico estão entre os tipos de violência mais praticados contra as pessoas idosas, de acordo com dados do Disque 100 de 2019. E com a pandemia do novo coronavírus, as denúncias de violações contra essa parcela da população tem aumentado.

“No começo de março tivemos 3 mil denúncias, em abril esse índice passou para 8 mil e, em maio, foi para quase 17 mil. Isso se dá devido ao isolamento social, ao convívio maior desses idosos que estão em casa, são pessoas vulneráveis e, por isso esse aumento de denúncia”, disse o Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (SNDPI/MMFDH), Antônio Costa.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO