PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 193/20
¨DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE
DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOAS IDOSAS ATRAVÉS DO NÚMERO DE WHATSAPP, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS¨.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ RESOLVE:
Art.
1º. Fica instituído o “Serviço de Denúncia de violência contra pessoas idosas
via número de whatsapp”, para receber denúncias
referentes a iniciativas de violência contra os idosos no Estado do Ceará.
Art.
2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei
Federal nº 10.471, de 1º de outubro de 2003.
Art.
3º. O serviço de denúncia de violência contra pessoas idosas via número de whatsapp visa a proteção dos
idosos, por meio de ações fiscalizadoras e punitivas, promovidas pelas
instituições estaduais a partir de denúncias feitas pelo próprio idoso vítima
de violência ou por qualquer outro cidadão que perceba indícios ou testemunhe
atos de violência com esse teor, por meio de um número
específico.
§
1º O serviço de denúncia de que trata esta Lei não estará disponível para
ligações e apenas receberá mensagens, vídeos e fotos referentes à denúncia.
§
2º A identidade do denunciante deverá ser mantida em sigilo.
Art.
4º. Para efeitos desta lei, serão considerados tipos de violência contra a
pessoa idosa:
I
– a negligência;
II
– o abandono;
III
– a violência física;
IV
– a violência psicológica ou emocional; e
V
– a violência financeira ou material.
Art.
5º. A existência do serviço de que trata esta Lei e o número de whatsapp para denúncia de violência contra a pessoa idosa
serão amplamente divulgados.
Art.
6º. As denúncias feitas por meio do serviço de denúncia de
violência via whatsapp em que a vítima contar
com mais de 70 (setenta) anos, terão prioridade de atendimento.
Art.
7º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios a fim de instituir políticas
conjuntas para apurar as denúncias de violência contra a pessoa idosa e encaminhar
estas denúncias aos órgãos competentes, tendo em vista a existência de redes de
atenção locais e regionais
Art.
8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto dispõe sobre a instituição do “Serviço de Denúncia de
violência contra pessoas idosas via número de whatsapp”,
para receber denúncias referentes a iniciativas de violência contra os idosos
no Estado do Ceará.
Para
efeitos desta propositura, considera-se idoso a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei
Federal nº 10.471, de 1º de outubro de 2003.
A
proposta estabelece ainda que o serviço de denúncia de violência contra pessoas
idosas via número de whatsapp fomentará a proteção
dos idosos, por meio de ações fiscalizadoras e punitivas, promovidas pelas
instituições estaduais a partir de denúncias feitas pelo próprio
idoso vítima de violência ou por qualquer outro cidadão que perceba
indícios ou testemunhe atos de violência com esse teor, por meio de um número
específico
Imperioso
destacar que durante a pandemia oriunda dos efeitos da Covid-19,
negligência, violência psicológica e abuso financeiro e econômico estão entre
os tipos de violência mais praticados contra as pessoas idosas, de acordo com
dados do Disque 100 de 2019. E com a pandemia do novo coronavírus,
as denúncias de violações contra essa parcela da população
tem aumentado.
“No
começo de março tivemos 3 mil denúncias, em abril esse
índice passou para 8 mil e, em maio, foi para quase 17 mil. Isso se dá devido
ao isolamento social, ao convívio maior desses idosos que estão em casa, são
pessoas vulneráveis e, por isso esse aumento de denúncia”, disse o Secretário
Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (SNDPI/MMFDH),
Antônio Costa.
Portanto,
ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da
importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares
para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO