PROJETO DE INDICAÇÃO
N.º191/20
¨DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AO ATENDIMENTO EDUCACIONAL HOSPITALAR E DOMICILIAR DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO NAS UNIDADES HOSPITALARES¨.
A Assembleia Legislativa do Estado Decreta:
Art. 1º – Fica criado, no âmbito do Estado do CEARÁ, o Programa de Atendimento Educacional Hospitalar e Domiciliar, cujo objetivo é assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica, internado para tratamento de saúde em regime hospitalar e que estejam afastados das classes regulares em virtude de tratamento de saúde.
Parágrafo Único – São consideradas Unidades de Saúde do SUS-CE, para efeitos desta Lei, as unidades próprias da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, as públicas conveniadas e as privadas por essas contratadas.
Art. 2º – Aos alunos da Educação Básica, incapacitados de presença às aulas devido à internação hospitalar, e que mantenham condições físicas, intelectuais e emocionais para realizar aprendizagem, aplicar-se-á regime atendimento educacional hospitalar realizado nas classes hospitalares ou nos leitos, em caráter complementar.
Art. 3º – Aos alunos da Educação Básica incapacitados de presença às aulas por motivo de tratamento de saúde, e que mantenham condições físicas, intelectuais e emocionais para realizar aprendizagem, aplicar-se-á regime atendimento educacional domiciliar, em caráter complementar.
Art. 4º – O Poder Executivo deverá promover a regionalização, em todo o território do estado, do atendimento educacional hospitalar nas classes hospitalares e nos leitos e do atendimento educacional domiciliar nas casas de apoio e/ou outras estruturas de apoio da sociedade.
Parágrafo Único – Para cada Unidade de Saúde que mantenha a oferta do atendimento educacional hospitalar será designada uma escola que irá atendê-la.
Art. 5º – O atendimento educacional domiciliar e o atendimento educacional hospitalar ministrado em classe hospitalar e nos leitos possuem equivalências às classes comuns de ensino regular.
§ 1º – O corpo docente do atendimento educacional hospitalar e domiciliar deverá manter em banco de dados próprio os registros necessários para adequada identificação dos procedimentos adotados, inclusive as avaliações e controle de frequência, bem como, fazer as comunicações ao estabelecimento de ensino de vínculo do aluno-paciente e, quando se fizer necessário, à Secretaria Estadual de Educação.
§ 2º – Enquanto sujeito ao regime do atendimento educacional hospitalar e domiciliar, o aluno é considerado de frequência efetiva às aulas.
Art. 6° – Os professores e especialistas de educação para o Atendimento Educacional Hospitalar e Domiciliar deverão ser designados a partir de indicação do diretor da escola destinada a atender a instituição hospitalar.
Parágrafo Único – Para ser designado para o Atendimento Educacional Hospitalar e domiciliar, será exigido:
I – Titulação mínima de Pedagogia ou licenciatura;
II – Conhecimentos básicos sobre as práticas pedagógicas desenvolvidas no atendimento educacional hospitalar e/ou domiciliar.
III – Na ausência da titulação exigida nos incisos anteriores, mínimo de cinco anos ininterruptos de trabalho no atendimento educacional hospitalar realizado nas classes hospitalares e nos leitos.
Art. 7º – Deverá compor o quadro mínimo de professores para o atendimento educacional hospitalar: 01 (um) coordenador, professores e profissionais de apoio.
Art. 8º – Os servidores designados para ter exercício o Atendimento Educacional Hospitalar e Domiciliar ficarão submetidos ao controle de frequência pela instituição hospitalar para onde for designado, que se obrigará a encaminhar à SEEC, mensalmente, os registros de controle.
Art. 9º – Aos servidores, designados para o atendimento educacional hospitalar e domiciliar, em efetivo exercício da função, ficam assegurados todos os direitos e garantias atinentes ao profissional que desempenha atividade de docência na escola regular.
Art. 10º- Fica reconhecida a SEDUC em parceria com as Secretarias Municipais de Educação, como responsável pela orientação do corpo docente nomeado para atendimento educacional hospitalar e domiciliar, em todo o território do estado.
Art. 11º – Compete às Unidades de Saúde, dotadas de atendimento educacional hospitalar realizado na classe hospitalar e nos leitos, prover o suporte de apoio ao desenvolvimento das ações pedagógicas, lúdicas e de escolarização.
Art. 12° – Compete a Secretaria de Educação do Ceará acompanhar e avaliar o desenvolvimento da atenção integral à educação das crianças e dos adolescentes hospitalizados.
Art. 13° – É facultado ao Poder Executivo, através das Secretarias Estaduais de Saúde e de Educação, celebrar convênios e outros instrumentos de cooperação na promoção da humanização e da atenção integral à criança e ao adolescente hospitalizados, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como universidades e organizações não governamentais, visando o acompanhamento e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
Art. 14° – Os órgãos públicos e privados abrangidos pela obrigatoriedade instituída por esta Lei deverão, no prazo de cento e vinte dias da sua publicação, adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 15º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16° – Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
No Brasil o Direito da Criança e do Adolescente Hospitalizados foi homologado pela Resolução n° 41 de 17 de outubro de 1995, no que estabeleceu para as crianças e adolescentes, no item 9 o “Direito a desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde, acompanhamento do currículo escolar, durante sua permanência hospitalar” (CONANDA, 1995). Do mesmo modo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) 9394/96, Art. 4-A estabelece que:
É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa. (BRASIL, 2018).
Analisando a citação acima percebemos que o Direito a educação para alunos pacientes hospitalizados está garantido na legislação brasileira, precisando ser efetivada com a parceria entre as redes de ensino e os hospitais, compreendendo as demandas pedagógicas, emocionais e institucionais que fazem parte desse processo.
As crianças e/ou adolescentes quando hospitalizados entram em um novo mundo, um mundo desconhecido, com pessoas que não fazem parte do seu contexto, um ambiente estranho, elas perdem sua identidade e passam a viver uma nova vida pouco significativa, ou sem significado. Seu único elo é seu acompanhante que também começa a construir uma nova identidade dentro do hospital, e na maioria das vezes, precisa de um apoio psicológico para conseguir enfrentar as dificuldades do momento e relacionar sua vida dentro e fora desse ambiente. Concordamos com o MEC, quando justifica que,
[...] o tratamento de saúde não envolve apenas os aspectos biológicos da tradicional assistência médica à enfermidade. A experiência de adoecimento e hospitalização implica mudar rotinas; separar de familiares, amigos e objetos significativos; sujeitar-se a procedimentos invasivos e dolorosos e, ainda, sofrer com a solidão e o medo da morte. Reorganizar a assistência hospitalar, para que dê conta desse conjunto de experiências, significa assegurar, entre outros cuidados, o acesso ao lazer, ao convívio com o meio externo, às informações sobre seu processo de adoecimento, cuidados terapêuticos e ao exercício intelectual. (MEC/SEESP, 2002, p.10-11)
Nesta direção, a apreensão de outros sentidos como o olhar, o caminhar e o falar tem um significado imenso nesse momento. As palavras, muitas vezes, são escassas, mas, essas atitudes tanto de algumas crianças hospitalizadas, como dos pais ou responsáveis que acompanham, fazem parte de um grande banquete para compreender como esses sujeitos estão se sentindo. Tais expressões traduzem um grito silencioso de socorro, não socorro para o corpo, mas, um socorro para a mente. É justamente nesse ambiente que também a escola assume um papel importante, proporcionando a oportunidade de conviver em um espaço igual ou parecido com a escola e, assim, oferecer uma proximidade com a rotina vivida anterior ao adoecimento. Esse espaço é o que chamamos de Classe hospitalar, onde é realizado o atendimento educacional hospitalar.
De acordo com o MEC/SEESP (2002), a Classe hospitalar é uma modalidade de ensino que faz parte da Educação Especial e deve ser localizada nos hospitais realizando um trabalho pedagógico-educacional para as crianças, ou jovens internados matriculados ou não na escola. Para a efetivação dessa modalidade é essencial haja uma parceria entre a Secretaria de Educação e a Secretaria de Saúde, no que ambas precisam dialogar sobre o mesmo objetivo, que é a melhoria no estado de saúde, do desenvolvimento emocional e cognitivo dos sujeitos internados.
A classe hospitalar, como atendimento pedagógico-educacional, deve apoiar-se em propostas educativo-escolares, e não em propostas de educação lúdica, educação recreativa ou de ensino para a saúde, nesse sentido diferenciando-se das Salas de Recreação, das Brinquedotecas e dos Movimentos de Humanização Hospitalar pela Alegria ou dos Projeto Brincar é Saúde, facilmente encontrados na atualidade, mesmo que lúdico seja estratégico à pedagogia no ambiente escolar. Esse embasamento em uma proposta educativo-escolar não torna a classe hospitalar uma escola formal, mas implica que possua uma regularidade e uma responsabilidade com as aprendizagens informais da criança. (CECCIM, 1999, p.43)
Portanto, o objetivo do atendimento educacional hospitalar é realizar o elo
entre a criança hospitalizada e a elaboração de estratégias para promover a
aprendizagem. É preciso ressignificar esse espaço
para a criança enferma. Cabe ao professor a função de “[...] operar com os
processos afetivos de construção da aprendizagem cognitiva e permitir
aquisições escolares às crianças.” (CECCIM, 1999, p.43). Porém, muitos
questionamentos surgem ao adentrar nesse espaço – Classe hospitalar – Como
trabalhar com essas crianças? Qual a formação necessária para o professor
assumir essa classe? Quem são os responsáveis em dar suporte a essa modalidade?
O trabalho no atendimento educacional hospitalar diferencia, e ao mesmo tempo dialoga com a sala de aula da escola regular. É diferencial porque acontece no âmbito hospitalar, oferecendo as crianças momentos lúdico-pedagógico e de desenvolvimento de suas aprendizagens cognitivas, envolvendo a proposta pedagógica da escola, quando possível. Dessa forma, a classe hospitalar deve garantir a continuidade dos conteúdos escolares, o que possibilitará a criança um retorno à escola sem prejuízos a sua formação, “[...] é um ambiente projetado com o propósito de favorecer o desenvolvimento e a construção do conhecimento para crianças, jovens e adultos no âmbito da educação básica, respeitando suas capacidades e necessidades educacionais especiais individuais.” (MEC, 2002, p. 15- 16).
Em relação ao professor, é essencial uma formação adequada para trabalhar nesse ambiente, e cuidado psicológico para conseguir separar as situações de vida e morte. “O ofício do professor no hospital apresenta diversas interfaces (política, pedagógica, psicológica, social, ideológica), mas, nenhuma delas é tão constante quando a da disponibilidade de estar com o outro e para o outro.” (FONTES, 2001, p.123). Isso reflete a realidade do hospital, quando o docente além de trabalhar com as crianças, tem um contato muito próximo com a sua família – que, na maioria das vezes, coloca as dificuldades e entraves daquele ambiente – e o professor precisa saber como resolver a situação.
Para implantar o atendimento educacional hospitalar é preciso uma parceria com a Secretaria de Saúde e a Secretaria de Educação. A Secretaria de Educação é a responsável para desenvolver essa modalidade, que faz parte da Educação Especial. Compete a Secretaria de Educação contratar profissionais e oferecer cursos de formação, bem como atender com recursos financeiros e materiais. Compete a Secretaria de Saúde, em parceria com o hospital, oferecer o espaço adequado e promover diálogos, reuniões, formação entre os professores e a equipe de saúde. Assim, teremos um trabalho pedagógico adequado sendo realizado no âmbito hospitalar. Esse é o nosso objetivo.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA