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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º190/20

 

¨DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ATRAVÉS DO NÚMERO DE WHATSAPP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS¨.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica instituído o “Serviço de Denúncia de violência contra pessoas com deficiência através do número de whatsapp”, para receber denúncias referentes a iniciativas de violência contra pessoas com deficiência no Estado do Ceará.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

Art. 3º. O Serviço de Denúncia de violência contra pessoas com deficiência através do número de whatsapp visa a proteção das pessoas com deficiência a partir de denúncias feitas pela própria vítima de violência ou por qualquer outro cidadão que perceba indícios ou testemunhe atos com esse teor, por meio de um número específico.

§ 1º O serviço de denúncia de que trata esta Lei não estará disponível para receber ligações, apenas recebendo mensagens, vídeos e fotos referentes à denúncia.

§ 2º A identidade do denunciante deverá ser mantida em sigilo.

Art. 4º. Para efeitos desta lei, serão considerados tipos de violência contra pessoas com deficiência, entre outras:

I – a negligência;

II – o abandono;

III – a violência física;

IV – a violência psicológica ou emocional; e

V – a violência sexual.

Art. 5º. A existência do serviço de que trata esta Lei e o número de whatsapp para denúncia de violência contra pessoas com deficiência devem ser amplamente divulgados.

Art. 6º. As denúncias feitas por meio do serviço de denúncia de violência contra pessoas com deficiência através do número de whatsapp devem ter prioridade de atendimento durante períodos de pandemia, em que sejam necessários o distanciamento ou o isolamento social.

Art. 7º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios a fim de instituir políticas conjuntas para apurar as denúncias de violência contra pessoas com deficiência e encaminhar estas denúncias aos órgãos competentes, tendo em vista a existência de redes de atenção locais e regionais.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ANDRE FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA


O presente projeto dispõe sobre a instituição do serviço de violência de denúncia contra pessoas com deficiência por intermédio de número de Whatsaap e estabelece outras providências.

Nesse sentido, em relação ao mérito da presente propositura, nota-se que os dados divulgados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a partir de informações do “Disque 100”, em 2019, registraram-se 12,9 mil denúncias de violências praticadas contra pessoas com deficiência, colocando esse grupo de pessoas em 3º lugar dentre os que apresentaram registros de violações de direitos da referida natureza, atrás, apenas, das crianças e adolescentes (55%) e idosos (30%). Além disso, a maior parte dos agressores é alguém próximo à vítima e, quando comparados com os dados de 2018, verificou-se aumento de 9%, o que, segundo apresentado, deriva do aumento dos meios de denunciar os casos de violência.

As vulnerabilidades apresentadas pelas pessoas com deficiência, em especial quando associadas a outras condições, a exemplo de questões econômicas, torna-se mais susceptíveis de serem vítimas de atos de violência em suas diversas formas de expressão. Vê-se grandes chances de as situações não serem levadas ao conhecimento das autoridades competentes para proceder às medidas cabíveis, o que fortalece a continuidade das ações violentas e os seus efeitos sobre as vítimas.

Percebe-se, dessa maneira, a necessidade de desenvolvimento e fortalecimento dos meios pelos quais é possível fornecer assistência a essas pessoas, a exemplo da facilitação dos canais de denúncia dos atos de violência, como é o objetivo da proposição, ao instituir a possibilidade de comunicação por Whatsapp, que é meio de informação com considerável acessibilidade pela população.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRE FERNANDES

DEPUTADO