PROJETO DE
INDICAÇÃO N.º190/20
¨DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE DENÚNCIA DE
VIOLÊNCIA CONTRA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ATRAVÉS DO NÚMERO DE WHATSAPP, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS¨.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o “Serviço de
Denúncia de violência contra pessoas com deficiência através do número de
whatsapp”, para receber denúncias referentes a iniciativas de violência contra
pessoas com deficiência no Estado do Ceará.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei,
considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art.
2º, caput, da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
Art. 3º. O Serviço de Denúncia de violência
contra pessoas com deficiência através do número de whatsapp visa a proteção
das pessoas com deficiência a partir de denúncias feitas pela própria vítima de
violência ou por qualquer outro cidadão que perceba indícios ou testemunhe atos
com esse teor, por meio de um número específico.
§ 1º O serviço de denúncia de que trata
esta Lei não estará disponível para receber ligações, apenas recebendo
mensagens, vídeos e fotos referentes à denúncia.
§ 2º A identidade do denunciante deverá ser
mantida em sigilo.
Art. 4º. Para efeitos desta lei, serão considerados
tipos de violência contra pessoas com deficiência, entre outras:
I – a negligência;
II – o abandono;
III – a violência física;
IV – a violência psicológica ou emocional;
e
V – a violência sexual.
Art. 5º. A existência do serviço de que
trata esta Lei e o número de whatsapp para denúncia de violência contra pessoas
com deficiência devem ser amplamente divulgados.
Art. 6º. As denúncias feitas por meio do
serviço de denúncia de violência contra pessoas com deficiência através do
número de whatsapp devem ter prioridade de atendimento durante períodos de
pandemia, em que sejam necessários o distanciamento ou o isolamento social.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá celebrar
convênios a fim de instituir políticas conjuntas para apurar as denúncias de
violência contra pessoas com deficiência e encaminhar estas denúncias aos
órgãos competentes, tendo em vista a existência de redes de atenção locais e
regionais.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
ANDRE FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto dispõe sobre a instituição do serviço de violência de
denúncia contra pessoas com deficiência por intermédio de número de Whatsaap e
estabelece outras providências.
Nesse sentido, em relação ao mérito da
presente propositura, nota-se que os dados divulgados pelo Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a partir de informações do “Disque
100”, em 2019, registraram-se 12,9 mil denúncias de violências praticadas
contra pessoas com deficiência, colocando esse grupo de pessoas em 3º lugar
dentre os que apresentaram registros de violações de direitos da referida
natureza, atrás, apenas, das crianças e adolescentes (55%) e idosos (30%). Além
disso, a maior parte dos agressores é alguém próximo à vítima e, quando comparados
com os dados de 2018, verificou-se aumento de 9%, o que, segundo apresentado,
deriva do aumento dos meios de denunciar os casos de violência.
As vulnerabilidades apresentadas pelas
pessoas com deficiência, em especial quando associadas a outras condições, a
exemplo de questões econômicas, torna-se mais susceptíveis de serem vítimas de
atos de violência em suas diversas formas de expressão. Vê-se grandes chances
de as situações não serem levadas ao conhecimento das autoridades competentes
para proceder às medidas cabíveis, o que fortalece a continuidade das ações
violentas e os seus efeitos sobre as vítimas.
Percebe-se, dessa maneira, a necessidade de
desenvolvimento e fortalecimento dos meios pelos quais é possível fornecer
assistência a essas pessoas, a exemplo da facilitação dos canais de denúncia
dos atos de violência, como é o objetivo da proposição, ao instituir a
possibilidade de comunicação por Whatsapp, que é meio de informação com
considerável acessibilidade pela população.
Portanto, ante o evidente interesse público
da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito
gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente
propositura.
ANDRE FERNANDES
DEPUTADO