PROJETO DE INDICAÇÃO N° 18
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE VOLUNTARIADO PARA ATENDIMENTO À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Voluntariado para atendimento à Infância e Adolescência no âmbito do Estado do Ceará, com a finalidade de estimular o trabalho voluntário destinado à promoção da proteção e a defesa dos direitos de crianças e adolescentes, com prioridade no atendimento à primeira infância.
Parágrafo Único: Os procedimentos para o desenvolvimento do programa instituído no caput far-se-á em regulamento próprio.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - Serviço voluntário: a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, em conformidade com a Lei Nº 13.297/2016.
II - Primeira infância: o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança, conforme a Lei Nº 13.257/2016.
III - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 3º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim; será exercido mediante celebração de termo de adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício (Lei Nº 9.608/1998, art. 1º e 2º).
Art. 4° O voluntário passará por capacitação específica e receberá certificado de participação.
Parágrafo Único: A capacitação abordará diversos temas, dentre eles sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990), a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993).
Art. 5º Será garantido ao voluntário o fornecimento de declaração ou outra certificação, dada pela secretaria ou órgão competente, que conste o tempo do exercício da atividade de voluntariado, bem como o local e seus períodos em que exerceu a atividade e as funções desenvolvidas, sempre que solicitado pelo interessado.
Parágrafo Único: A secretaria ou órgão competente manterá o histórico e demais dados da atividade de cada voluntário do programa por 15 (quinze) anos em banco de dados físico e, de forma virtual, digitalizada, permanentemente.
Art. 6º São objetivos do Programa Estadual de Voluntariado para atendimento à Infância e Adolescência:
I - incentivar a participação dos cidadãos na promoção de práticas sustentáveis de atenção às crianças e aos adolescentes, prioritariamente crianças na fase da primeira infância;
II - criar oportunidade para o trabalho voluntário;
III - estimular e valorizar ações de voluntariado em favor do desenvolvimento da sociedade;
IV - contribuir para a promoção e proteção dos direitos humanos deste público;
V - complementar e fortalecer ações desenvolvidas pelo poder público em parceria com organizações da sociedade civil e com o cidadão.
Art. 7º O Programa Estadual de Voluntariado para atendimento à Infância e Adolescência tem como diretrizes:
I - atender crianças e adolescentes, prioritariamente crianças na fase da primeira infância;
II - qualificar o atendimento para este público;
III - garantir cadastro, seleção e qualificação dos voluntários;
IV - promover a valorização e o reconhecimento do voluntariado no país;
V - desenvolver a cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos cidadãos;
VI - propor projetos e iniciativas que estimulem o engajamento do setor público, do setor privado e das organizações da sociedade civil em atividades voluntárias;
VII - articular programas inovadores de voluntariado, baseados na parceria Estado sociedade;
VIII - propor parcerias com entidades públicas ou privadas visando à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias para crianças e adolescentes, prioritariamente crianças na fase da primeira infância.
Art. 8º Ficará a cargo da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS) instituir, estruturar e fiscalizar o Programa Estadual de Voluntariado para atendimento à Infância e Adolescência.
Art. 9º O Governo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS) e demais órgãos responsáveis, poderá viabilizar incentivos às empresas que cederem profissionais para prestarem serviços de voluntariado durante o expediente comercial ou não comercial.
I - para concessão de incentivos, deverá ser considerado o período em que o profissional atuará como voluntário por mês;
II - para esses casos serão disponibilizados cargas horárias de trabalho voluntário de quatro, oito ou 12 horas mensais para cada profissional cedido, garantindo um dia de folga a cada quatro horas de serviço de voluntariado deste Programa prestado pelo profissional;
Art. 10º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa mensagem para apreciação.
ÉRIKA AMORIM
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O voluntariado gera benefícios tanto para a sociedade em geral como para o indivíduo que realiza tarefas voluntárias, produzindo importantes contribuições para esfera econômica e social, auxiliando na construção de uma sociedade mais justa e mais coesa, por meio da implantação de relações de confiança e reciprocidade entre as pessoas.
A Organização das Nações Unidas (ONU) criou em 1971, o Programa de Voluntários das Nações Unidas (UNV), com o objetivo de ser uma fonte de conhecimento e assistência sobre o papel e a contribuição do voluntário para os programas de desenvolvimento. De acordo com as Nações Unidas, voluntário é o jovem, adulto ou idoso que, por interesse pessoal e espírito cívico, dedica parte do seu tempo em trabalhos não remunerados a diversas formas de atividades de bem-estar social ou outros campos profissionais.
No Brasil, o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, vinculado ao Ministério da Cidadania, tem por objetivo fomentar a prática do voluntariado como um ato de humanidade, cidadania e amor ao próximo; e estimular o crescimento do terceiro setor, contribuindo para a transformação do Brasil em um país mais justo e mais solidário. A legislação brasileira normatiza o voluntariado, por meio da Lei nº 9.608/1998, e da Lei nº 13.297/2016.
No âmbito nacional, de acordo com informações do módulo Outras Formas de Trabalho da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua 2017 (PNAD Contínua), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a prática do trabalho voluntário aumentou, passando a ser realizado por 7,4 milhões de pessoas em 2017, 840 mil a mais do que em 2016, o que representa um incremento de 13%. A pesquisa mostrou ainda, que a ampla maioria, 91% das pessoas que fazem trabalho voluntário, o faz por meio de empresa, organização ou instituição, ficando a ação individual restrita aos demais 9% que praticam voluntariado.
No Ceará, não foram encontradas estatísticas oficiais referentes ao número de voluntários. No entanto, muitas ações são empreendidas, a exemplo do Centro Humanitário de Amparo à Maternidade (CHAMA), grupo que presta apoio a mulheres grávidas em situação vulnerável, e da Nova Acrópole, ONG que trabalha com filosofia.
A constatação da forte tendência e do incremento do voluntariado, aponta para a necessidade de estimular essa ação e disseminar para áreas de interesse social com demandas prementes e crescentes, dentre as quais figura a necessidade de atenção, envolvimento e prestação de serviço à primeira infância, fase considerada imprescindível para o estabelecimento da qualidade de vida.
A primeira infância é um período fundamental no desenvolvimento mental, emocional, físico e de socialização do indivíduo. É até os seis anos de idade que as estruturas físicas e intelectuais de crescimento e aprendizagem emergem e começam a estabelecer suas fundações para o resto da vida. Muitas crianças, no entanto, estão impedidas de alcançar plenamente seu desenvolvimento potencial em decorrência de crescerem em ambientes desfavoráveis. A vulnerabilidade social fragiliza a capacidade que têm as famílias de organizarem o próprio cotidiano, o próprio sustento e a capacidade de corresponder às necessidades essenciais dos filhos.
No Ceará, a primeira infância tem recebido atenção especial. A compreensão da extrema relevância dessa fase e das inúmeras ações que precisam ser implementadas para sustentar uma política que possa gerar impacto na vida das nossas crianças e suas famílias, reverberando no desenvolvimento do Estado, ensejou a elaboração de políticas que têm alcançado êxito e preenchido espaços ofertando ações imprescindíveis ao desenvolvimento, revelando o cuidado com essa parcela da população cearense.
Considerando as inúmeras frentes de ação que precisam ser implementadas e a amplitude de alcance a todos os recantos do Ceará, o que exige a implantação de políticas públicas diversificadas e de amplo alcance, é necessário unir governo e sociedade civil, de forma a favorecer o exercício do protagonismo e da participação social em favor da primeira infância, com o objetivo de apontar soluções para as questões urgentes, atender a demanda, transformar o cenário e oportunizar desenvolvimento pleno a nossas crianças.
Sendo assim, a instituição do Programa Estadual de Voluntariado para atendimento à Infância e Adolescência no âmbito do Estado do Ceará pode ser considerada ação de relevância no fortalecimento da política de proteção das crianças, tendo em vista que amplia o alcance e o conhecimento das ações já implementadas, estimula a discussão sobre a temática em ambientes diversos, divulga conhecimentos acerca do tema e promove a conscientização da sociedade sobre a importância do protagonismo e da participação social para oportunizar o desenvolvimento pleno e ofertar um futuro melhor a nossas crianças.
ÉRIKA AMORIM
DEPUTADA