PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 184/20
“CRIA O PORTAL DE ESPECIALIDADES MÉDICAS
DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecida o Portal de Especialidades
Médicas do Estado do Ceará.
Art. 2º - O Portal de Especialidades Médicas poderá
funcionar em local definido pela Secretaria Estadual de Saúde do Ceará – SESA,
com a possibilidade de operar também em regime de home office, com a possível
participação da Escola Estadual de Saúde Pública.
Art. 3º - O Portal de Especialidades Médicas terá
como finalidade implantar uma Central de Especialidades para dar suporte
técnico e especializado à distância, direcionado ao corpo clínico das Unidades
Básicas de Saúde do Sistema Único de Saúde do Estado do Ceará.
Art. 4º - O Portal de Especialidades Médicas atuará
com ênfase na orientação remota, permitindo que médicos das Unidades Básicas de
Saúde do Estado do Ceará recebam, por meio de uma equipe de especialistas,
suporte técnico especializado à distância, orientação nas suas condutas junto
aos pacientes que necessitam de atendimento especializado, em substituição ou
preparatoriamente, ao encaminhamento de pacientes para níveis secundário e
terciário de atenção, e no desdobramento pós-assistência.
§1º - A orientação remota permite a troca de
informações e opiniões entre médicos, com a finalidade de suporte diagnóstico
ou terapêutico, quando disponíveis as condições para sua realização com
segurança, privacidade e resolutividade.
§2º - Os meios como se processará este suporte,
poderão incluir contatos telefônicos, utilização de plataforma operada pelo
SUS-CE e teleconferências entre os profissionais envolvidos; facultando o envio
de laudos de exames laboratoriais, exames de imagem, fotos de lesões ou outros,
ressalvando-se a privacidade das informações e imagem do paciente bem como
salvaguardados os registros dos atos médicos, nos termos da Lei.
§3º - A equipe de especialistas ficará à disposição
no Portal de Especialidades Médicas do Estado do Ceará no mesmo horário de
funcionamento das policlínicas, sem vedação de outras formas de recrutamento e
remuneração dos atos profissionais à distância.
§4º - O Portal de Especialidades Médicas deverá
contar com registros, materiais ou virtuais, de seus atos, tendo em vista o
princípio administrativo e constitucional da transparência.
Art. 5º - Estando a presente Proposição de acordo
com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o
Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para
apreciação.
TADEU OLIVEIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A utilização das redes de comunicação social
através da Internet está tão disseminada, sendo o canal de comunicação dos cidadãos
com o INSS, com o DETRAN, com a Justiça em várias fases dos processos, para
citar alguns exemplos, que não faz sentido a precariedade do seu emprego na
assistência à Saúde Pública.
Dentre os motivos de sua baixa utilização, citamos
a dependência de iniciativasde outros níveis de Governo,as condições estabelecidas
pelos órgãos de fiscalização da atividade médica, como a Resolução 1.643/2002
do CFM ou a Resolução 56 /2019 do CRM-Ce, e, em
última análise, por falta da desejável imposição legal por esta Assembleia
Legislativa, que não se debruçou sobre o tema. Em que pese ter patrocinado um
alentado estudo a este respeito em 2015, suas proposições não prosperaram.
Vários estados da nossa Federação operam sistemas
virtuais de atendimentocom desenvoltura,
sistematicidade e adesão dos interessados – usuários e profissionais –
comparável ao que ocorre nos países referidos. No Ceará, dispomos de ampla
oferta de Internet em Banda Larga e com fibra ótica - segundo a Anatel a 3ª do País – e várias
Policlínicas, CEO’s e faculdades de Medicina que
poderão apoiar a Central Virtual.
Outros países dispõem há muitos anos de sistemas de
atenção especializada à distância e suporte científico aos profissionais que
atuam no primeiro nível de atenção, utilizando estratégias semelhantes ao nosso
Programa de Saúde da Família.
No passado, iniciativas para implantar um sistema
de Telemedicina voltado para o Programa Saúde da Família/Mais Médicos, foram
interrompidas, apesar de selecionados tutores, e proposto o suporte de especialistas
em diversas áreas.
Por outro lado, a longa fila de espera para
atendimentos e consultas com especialistas no nível secundário será reduzida
através da orientação à distância pelo especialista ao clínico em benefício do
paciente e evitando o agravamento de sua condição clínica.
Considerando as potencialidades do Ceará, como
acesso de qualidade à internet Banda Larga, sendo o Estado a porta de entrada
do Hub da Internet, e dispondo de estruturas de alto padrão técnico e
estabilidade administrativa na Secretaria Estadual de Saúde, que conta com
corpo profissional altamente qualificado, incluindo a Escola de Saúde Pública,
e a parceria harmoniosa dos Departamentos de Saúde Comunitária.
Precisamos instituir um serviço dedicado à tarefa,
custeado principalmente pelo Teto Financeiro do SUS-CE incluindo recursos
próprios e, sobretudo, por iniciativa do nosso Governo, para proporcionarmos
mais eficiência ao Sistema de Saúde no Estado do Ceará.
A estratégia, as articulações, serão objeto de
negociação com a participação dos interessados, à frente a Secretaria Estadual
de Saúde.Mas o Legislativo precisa dizer que a hora é
agora.
Para que isto se torne realidade, apelamos à
compreensão e apoio dos nobres parlamentares desta casa aprovando o Projeto de
Indicação que submetemos à sua consideração.
TADEU OLIVEIRA
DEPUTADO