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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 182/20

“INSTITUI A INCLUSÃO DE INTÉRPRETES DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, NOS TELEJORNAIS, NAS PROPAGANDAS E PROGRAMAS INSTITUCIONAIS DO GOVERNO ESTADUAL DAS EMISSORAS TELEVISIVAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica determinada a obrigatoriedade no Estado do Ceará a inclusão da língua brasileira de sinais – LIBRAS nas emissoras de televisão para o acesso de informações de telejornais locais, nas propagandas e programas institucionais do governo estadual das emissoras televisivas pelas pessoas com deficiência auditiva como forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui no sistema de transmissão os noticiários locais para as comunidades de pessoas surdas no Estado do Ceará.

Art. 2º - As emissoras de televisão locais deverão ofertar as notícias locais na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como forma legal para a comunicação dos surdos através dos telejornais locais.

Art. 3º - As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei poderão ser definidas pelos Órgãos competentes da Administração Pública do Estado do Ceará.

Art. 4º - Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

 

TADEU OLIVEIRA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Primeiramente, é imprescindível destacar que o acesso à informação da pessoa com deficiência sempre foi um grande problema na sociedade brasileira, no entanto, ficou evidente a agravação do problema diante da pandemia que acomete o mundo inteiro.

Diz-se isto devido ao fato de que, todo cidadão tem garantido pelas mais variadas legislações brasileiras, o livre acesso à informação, no entanto, têm-se observado que nos mais diversos meios de comunicação do Governo (Estados e Municípios), raras são as oportunidades em que há interprete de libras para garantir que a informação acerca do Coronavírus chegue ao referido público, deste modo, é necessária a tramitação de forma urgente do presente projeto.

Aliamos ainda a fundamentação supra ao fato de que toda pessoa com deficiência tem direito a igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação, tudo conforme prevê o Art. 1º da Lei Nº 13.146, de 06 de julho de 2015, senão vejamos:

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Logo, considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o próprio ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assertivas.

As dificuldades expostas diariamente os excluem de um ambiente igualitário aos dos ouvintes. A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS funciona como forma legal para a comunicação entre surdos-surdos e surdo-ouvinte. Desta forma, faz-se necessário a introdução desta língua nos meios sociais e comunicativos. Sabendo da grande importância de lutas de toda a comunidade surda perante seus direitos, a pesquisa também trabalha o contexto histórico do surdo e seu papel na sociedade em correlação a chegada da língua de sinais no Brasil.

Assim sendo, direitos garantidos por leis foram apontados como forma de apresentação de garantia das pessoas com deficiência auditiva diante da atual legislação. As Leis Federais 10.098/2000 e 10.436/2002, regulamentadas pelos Decretos Federais 5.296/2004 e 5.626/2005, estabeleceram normas e critérios básicos para a eliminação de barreiras nas comunicações, entendidas estas como sendo qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por meios de sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, e reconheceu a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como meio legal de comunicação e expressão.

Objetivando garantir o acesso das pessoas surdas à comunicação, à informação a legislação federal determinou uma série de medidas a serem tomadas pelos Estados Membros, medidas estas que necessitam de comando legal no âmbito Estadual. As Considerações do presente projeto de indicação, em consonância com as Leis Federais é que, seja instituída a inclusão de telejornal pelas emissoras de televisão locais e propagandas institucionais no Estado do Ceará em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para pessoas com deficiência auditiva sendo, de extrema relevância, o acesso a programas de televisão inclusive os telejornais local dentre outras atividades para as pessoas com deficiência auditiva juntamente com os ouvintes, contribuindo para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Indicação em tela.

 

 

 

TADEU OLIVEIRA

DEPUTADO