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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 178/20

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR NO ENTORNO DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS NA FORMA QUE INDICA.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada a Área de Segurança Escolar no entorno das Escolas Púbicas estaduais que tem por finalidade promover a segurança de alunos,  profissionais do Grupo Operacional do Magistério, servidores, funcionários, pais e responsáveis, por meio de ações ordenadas do Poder Público Estadual de forma a contribuir para a melhor realização dos objetivos das instituições educacionais públicas.

Art. 2º Entende-se por Área de Segurança Escolar as ruas e outros espaços públicos do entorno, no raio de 100 (cem) metros dos limites das escolas públicas estaduais.

Art. 3º A Área a que se refere o artigo 2º, da presente lei, deverá ser indicada através de placas com a mensagem “Área de Segurança Escolar”.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios com os Municípios com a finalidade de intensificar ações de promoção, nas Área de Segurança Escolar, de ampliação e melhoria da Iluminação pública; pavimentação de ruas; limpeza pública; limpeza de terrenos e edificações abandonadas; poda de árvores; implantação e manutenção de placas indicativas de parada de ônibus; controle de poluição sonora; implantação e manutenção de abrigos de passageiros nas paradas de transportes coletivos; fiscalização do comércio existente a fim de coibir a comercialização de produtos ilícitos, em especial produtos farmacêuticos que possam causar dependência, gasolina ou outra substância inflamável ou explosiva, bebidas alcoólicas e cigarros.

Art. 5º A Polícia Militar do Estado do Ceará promoverá ações a fim de coibir a exposição ou distribuição de desenhos, pinturas, gravuras, estampas, escritos ou qualquer objeto de caráter pornográfico ou obsceno e de reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos proibidos por lei, a fim de dificultar seu surgimento e proliferação nas Áreas de Segurança Escolar.

Art. 6º A Secretaria da Educação do Estado do Ceará poderá instituir, em parceria com a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas e a Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, grupo gestor das Escolas públicas estaduais, conselhos escolares, grêmios estudantis, associações de pais e entidades organizadas da sociedade civil, ações educativas, tais como palestras e fóruns de debate, que contribuam com a prevenção à violência e criminalidade local.

Art. 7º Serão criados núcleos comunitários de mediação nas escolas com a participação da comunidade escolar, pais e representantes da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos com a finalidade de resolver conflitos que surgirem entre alunos, pais e profissionais da educação.

Art. 8º O chefe do Poder Executivo Estadual estabelecerá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação desta lei.

Art. 9° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementas se necessário.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A escola pública tem sido uma das instituições públicas que mais tem sofrido com os efeitos da crescente onda de violência urbana e com o tráfico de drogas. É alarmante o grande número de casos de professores e funcionários vítimas de violência, como também é grande o número de jovens vitimados nesta verdadeira guerra urbana. O Poder Público tem a obrigação de criar instrumentos que favoreçam a afirmação da escola pública como um ambiente natural de aprendizado e de sociabilidade.

A instituição de Área de Segurança Escolar, objeto do projeto de Indicação que tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, busca construir uma política de defesa da escola como instituição. Ao propor que as ações do Poder Público procurem intensificar e priorizar ações de ordenamento urbano e fiscalização nestas áreas queremos que se reconheça a escola como centro da preocupação do poder local.

Esse projeto é fruto da demanda de profissionais da educação que têm uma preocupação preponderante em relação ao processo de ensino aprendizagem de nossos alunos, mas advertem que existem várias circunstâncias que sucedem cotidianamente no entorno de nossas escolas que influenciam direta ou indiretamente o espaço escolar, que colaboram negativamente no processo ensino. São defensores de que o poder público tem que promover intervenções planejadas e para isto é necessário criar estruturas legais para assegurar a sua concretização.

 

O Projeto de Indicação propicia, dentro da sua estrutura, mecanismos de participações coletivas, que sem este modelo a ideia estaria fadada ao fracasso.

Por fim, tenho a certeza que este projeto permitirá uma discussão democrática e produtiva sem nos esquecermos de que estes profissionais estão esperando deste parlamento uma resposta satisfatória.

 

 

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO