PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 178/20
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA DE
SEGURANÇA ESCOLAR NO ENTORNO DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS NA FORMA QUE INDICA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Área de Segurança Escolar no
entorno das Escolas Púbicas estaduais que tem por finalidade promover a
segurança de alunos,
profissionais do Grupo Operacional do Magistério, servidores,
funcionários, pais e responsáveis, por meio de ações ordenadas do Poder Público
Estadual de forma a contribuir para a melhor realização dos objetivos das
instituições educacionais públicas.
Art. 2º Entende-se por Área de Segurança Escolar as
ruas e outros espaços públicos do entorno, no raio de 100 (cem) metros dos
limites das escolas públicas estaduais.
Art. 3º A Área a que se refere o artigo 2º, da
presente lei, deverá ser indicada através de placas com a mensagem “Área de
Segurança Escolar”.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios
com os Municípios com a finalidade de intensificar ações de promoção, nas Área
de Segurança Escolar, de ampliação e melhoria da Iluminação pública;
pavimentação de ruas; limpeza pública; limpeza de terrenos e edificações
abandonadas; poda de árvores; implantação e manutenção de placas indicativas de
parada de ônibus; controle de poluição sonora; implantação e manutenção de
abrigos de passageiros nas paradas de transportes coletivos; fiscalização do
comércio existente a fim de coibir a comercialização de produtos ilícitos, em
especial produtos farmacêuticos que possam causar dependência, gasolina ou
outra substância inflamável ou explosiva, bebidas alcoólicas e cigarros.
Art. 5º A Polícia Militar do Estado do Ceará
promoverá ações a fim de coibir a exposição ou distribuição de desenhos,
pinturas, gravuras, estampas, escritos ou qualquer objeto de caráter
pornográfico ou obsceno e de reprimir a realização de jogos de azar e jogos
eletrônicos proibidos por lei, a fim de dificultar seu surgimento e proliferação
nas Áreas de Segurança Escolar.
Art. 6º A Secretaria da Educação do Estado do Ceará
poderá instituir, em parceria com a Secretaria de Segurança Pública e Defesa
Social, Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas e a Secretaria de
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, grupo gestor
das Escolas públicas estaduais, conselhos escolares, grêmios estudantis,
associações de pais e entidades organizadas da sociedade civil, ações
educativas, tais como palestras e fóruns de debate, que contribuam com a
prevenção à violência e criminalidade local.
Art. 7º Serão criados núcleos comunitários de
mediação nas escolas com a participação da comunidade escolar, pais e
representantes da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, Secretaria de
Segurança Pública e Defesa Social e Secretaria de Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos com a finalidade de resolver conflitos
que surgirem entre alunos, pais e profissionais da educação.
Art. 8º O chefe do Poder Executivo Estadual
estabelecerá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação desta lei.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementas
se necessário.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A escola pública tem sido uma das instituições
públicas que mais tem sofrido com os efeitos da crescente onda de violência urbana
e com o tráfico de drogas. É alarmante o grande número de casos de professores
e funcionários vítimas de violência, como também é grande o número de jovens
vitimados nesta verdadeira guerra urbana. O Poder Público tem a obrigação de
criar instrumentos que favoreçam a afirmação da escola pública como um ambiente
natural de aprendizado e de sociabilidade.
A instituição de Área de Segurança Escolar, objeto
do projeto de Indicação que tenho a honra de submeter à apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, busca construir uma política de defesa da escola como
instituição. Ao propor que as ações do Poder Público procurem intensificar e
priorizar ações de ordenamento urbano e fiscalização nestas áreas queremos que
se reconheça a escola como centro da preocupação do poder local.
Esse projeto é fruto da demanda de profissionais da
educação que têm uma preocupação preponderante em relação ao processo de ensino
aprendizagem de nossos alunos, mas advertem que existem várias circunstâncias
que sucedem cotidianamente no entorno de nossas escolas que influenciam direta
ou indiretamente o espaço escolar, que colaboram negativamente no processo
ensino. São defensores de que o poder público tem que promover intervenções
planejadas e para isto é necessário criar estruturas legais para assegurar a
sua concretização.
O Projeto de Indicação propicia, dentro da sua
estrutura, mecanismos de participações coletivas, que sem este modelo a ideia
estaria fadada ao fracasso.
Por fim, tenho a certeza que este projeto permitirá
uma discussão democrática e produtiva sem nos esquecermos de que estes
profissionais estão esperando deste parlamento uma resposta satisfatória.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO