PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 177/20
“CRIA O AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA OS
CONDUTORES DE TRANSPORTE ESCOLAR PRIVADO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. - Cria o Auxílio Emergencial aos
Condutores do Transporte Escolar Privado, dando-se por meio de uma concessão de
renda mensal no valor de um salário-mínimo a cada condutor cadastrado pelo
Estado que tenha registro validado.
Parágrafo único – o Auxilio para Condutores do
Transporte Escolar Privado ficará em vigência durante a suspensão em parte ou
totalidade das aulas da rede Estadual em decorrência da pandemia do Coronavírus até que se volte à normalidade total das aulas.
Art. 2º - Fica o Estado do Ceará autorizada a
incluir no programa de Apoio Emergencial aos Condutores do Transporte Escolar
as empresas que operam no sistema, ficando estabelecido que o valor mensal
máximo a ser pago a cada uma delas de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Parágrafo único - Farão direito ao benefício às
empresas que tenham o Certificado de Registro Estadual em validade.
Art. 3º – Após a entrada em vigor desta lei, o
Estado, através da Secretaria responsável por esta finalidade de transporte,
deverá cadastrar, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, os interessados em
receber a renda mensal emergencial mantendo o cadastro aberto ao longo de todo
o período de suspensão das aulas da rede municipal de ensino.
Art. 4º- Na situação do beneficiário está
cadastrado em auxílio idêntico a este em programa similar ou igual, de qualquer
Município do Estado do Ceará, aquele deverá escolher apenas um para fazer
direito, sendo vedado o recebimento de auxílio Estadual e Municipal.
§ 1º - Em
caso de recebimento do auxílio emergencial Estadual e Municipal indevido,
deverá ser devolvido imediatamente ao ente Estadual ou Municipal, pelo mesmo
meio de recebimento, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, fazendo a
escolha por qual ente ficará recebendo o benefício.
§ 2º- Caso
seja comprovada a má-fé do usuário o benefício será imediatamente devendo ser
ressarcido o erário.
Art. 5º. - O Poder Executivo regulamentará a
presente proposição, naquilo que for necessário, para sua fiel execução.
Art. 6º. - As despesas decorrentes com a
implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias,
suplementadas se necessário.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente
proposição visa assegurar que os proprietários de transporte privado escolar no
âmbito municipal possam assegurar uma renda mínima, capaz de garantir o
pagamento de parcelas de veículos e a sua própria subsistência, haja vista a
interrupção das aulas por força da pandemia.
Salienta – se que essa ajuda deve ser concedida
nesse momento, visto que toda uma categoria de inúmeras famílias foi
diretamente afetada, pois, essa modalidade de serviço sem que tenha
efetivamente aula, fica totalmente inviabilizada e sem que tenha como
funcionar.
Por esta razão, solicito dos Pares Deputados que
possam aprovar a presente proposição ante a relevância social dela.
TONY BRITO
DEPUTADO