PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 175/20
“AUTORIZA A CRIAÇÃO DO COLÉGIO DOS
AGENTES DE SEGURANÇA DO NO ÂMBITO ESTADO DO CEARÁ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica
autorizada a criação, por ato do Chefe do Poder Executivo, de Colégios dos
agentes de segurança, em sua totalidade, que deverão integrar as estruturas
organizacionais especifica do Estado do Ceará para os seus filhos e
dependentes.
:§ 1º
Para os efeitos desta Lei, a criação do colégio dos agentes de segurança, é
destinado aos policiais e seus dependentes:
I - Policiais civis;
II - Policiais
militares e corpos de bombeiros militares;
III - Policiais
penais estaduais;
IV -Agentes de
trânsito;
V - Guardas
municipais;
§ 2º – Aos agentes que fazem
parte da estrutura executiva municipal terão os mesmos direitos dos agentes de
segurança estaduais aplicando os dispositivos desta Lei no que couber.
Art. 2º. Compete aos
Colégios dos agentes de segurança estaduais, observada a legislação federal e
estadual em vigor:
I - Preparar candidatos para
o ingresso nas carreiras de profissionais de segurança mencionados no Art. 144
CF/88
II -Atender ao ensino
assistencial para os dependentes legais dos profissionais de segurança do art.
144 CF/88.
III - Ministrar o ensino
fundamental e médio a alunos de ambos os sexos, inclusive para filhos de
militares e civis.
IV - Desenvolver nos alunos
o sentimento de amor à Pátria, a sadia mentalidade de disciplina consciente, o
culto às tradições nacionais, regionais e o respeito aos direitos humanos;
V -Aprimorar as qualidades
físicas do educando;
VI - Despertar vocações para
as carreiras de segurança pública
Art. 3º. Os colégios dos
agentes de segurança estadual poderão receber da Secretaria da Educação Básica
e da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania recursos humanos,
patrimoniais e financeiros para garantia de bom funcionamento, submetendo-se,
ordinariamente, às fiscalizações e orientações emanadas da Administração
Pública Estadual.
Art. 4º. Os colégios dos
agentes de segurança estaduais cobrarão de seus alunos as seguintes
contribuições:
I - Uma contribuição de
material correspondente ao valor de uma quota mensal escolar, destinada a
prover as despesas decorrentes do ingresso do aluno na instituição de ensino;
II - Doze quotas mensais
escolares (mensalidades), destinadas a prover as despesas gerais do ensino;
III - Uma quota etapa no
valor de meia etapa, quando se tratar de aluno semi-interno e, de uma etapa, quando
se tratar de aluno interno, destinada a prover despesas com alimentação;
IV - Indenização de despesas
não previstas, feitas pelos alunos.
§ 1º. Dentre os
contribuintes, os dependentes legais de agentes de segurança pública do Estado do
Ceará gozarão dos seguintes abatimentos:
a) Alunos dependentes de
agentes de segurança pública em órgão com critério de provimento em nível
superior o desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das contribuições;
b) Alunos dependentes de
profissionais de segurança pública em órgão com critério de provimento em nível
médio o desconto de 70% (cinquenta por cento) no valor das contribuições;
c) Os dependentes Militares
também farão jus a este Colégio, devendo obedecer aos mesmos critérios para
desconto do Colégio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros mencionados em
Lei específica.
Art. 6°. O número de vagas
para ingresso nos Colégios dos profissionais de segurança, será por concurso de
admissão, fixado anualmente pelo respectivo Secretário chefe do Órgão de cada
categoria, com vagas destinadas a esta para seus
dependentes, bem como pela Secretaria da Segurança Pública e defesa social com
informativo de vagas no geral, após aprovação pelo Secretário, que poderá
proceder as modificações que julgar necessárias.
§ 1°. Os candidatos a
ingresso nos Colégios dos agentes de segurança pública pagarão taxa de
inscrição no concurso de admissão, ressalvados aqueles reconhecidamente pobres
na forma da lei, que serão isentos da referida taxa.
§ 2°. Serão destinadas, no
máximo, 60% (sessenta por cento) das vagas existentes para preenchimento por
candidatos, aprovados, dependentes de agentes de segurança do Estado do Ceará,
inclusive aqueles que exercem atividade complementar, suplementar e por
colaboração e as eventualmente remanescentes do percentual acima, ocupadas
pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação do
processo seletivo.
§ 3°. As vagas de todas as
séries do Ensino Fundamental e Médio, remanescentes ou ociosas, nos Colégios
dos agentes de segurança Estaduais serão preenchidas de acordo com o resultado
do processo seletivo realizado para este fim.
§ 5°. O agente de segurança
estadual, legalmente transferido de município fora da região metropolitana,
para a capital ou região metropolitana, que comprovar matrícula de seus
dependentes em escola naquele município, terá direito à matrícula ex Ofício destes dependentes, no respectivo Colégio
Estadual, independente de vaga.
Art. 7º. Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a instituir fundo especial para administração e
manutenção dos colégios de profissionais de segurança Estadual, constituído dos
seguintes recursos:
I - Transferências do
Tesouro, consignadas no Orçamento Geral do Estado;
II - Receitas geradas pelas
contribuições indicadas no Art. 4º, bem como pelas taxas de inscrição previstas
no § 1º do Art. 6º desta Lei;
III - Subvenções, doações e
auxílios oriundos de qualquer fonte;
IV - Transferências em favor
do fundo ou dos colégios, decorrentes de convênios e acordos;
V - Créditos consignados ou
adicionais destinados às funções de educação e ensino;
VI - Saldo de exercícios
financeiros anteriores.
Parágrafo único. As receitas
e despesas relativas ao fundo constarão do orçamento do Estado, sujeitando-se à
fiscalização pelo sistema de Auditoria e Controle Interno do Poder Executivo e
pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º. As normas relativas
à criação, denominação, estruturação, organização e funcionamento dos colégios
dos profissionais de segurança estaduais e do fundo previsto no artigo anterior
serão fixadas por Decreto do Governador do Estado, que deverá indicar o órgão
responsável pela aprovação do Regulamento dos Colégios dos profissionais de
segurança Estaduais.
Parágrafo único. As funções
de chefe de colégio dos profissionais de segurança estadual serão
comissionadas.
Art. 9º. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 10. A Diretoria
Pedagógica dos Colégios dos agentes de segurança Estadual será exercida
preferencialmente por civil, devidamente habilitados, em consonância com a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional vigente no País, seguindo-se os
critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação Básica.
Art. 11. O colégio dos
profissionais de segurança do Estado terá como princípio norteador a
Hierarquia, disciplina e o anseio cívico democrática.
Art. 12. Fica autorizado
convênios com entidades governamentais e não-governamentais, de ciência e
tecnologia e profissionalizantes, para o cumprimento das finalidades e o
desenvolvimento da política de ensino no respectivo Colégio dos profissionais
de segurança, após aprovação pelo Secretário da Segurança e Defesa Social.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa criar
e a longo prazo ampliar instituições de ensino que sejam capazes de fornecer
conhecimento, disciplina e conscientização para alunos que sejam dependentes de
profissionais de segurança pública.
Tanto pela ideologia, como
pela questão de custo, bem como, pelo fato de se tratar de instituição que
permita inclusive um maior nível de segurança para os alunos, dando uma maior
tranquilidade para os agentes de segurança, quanto ao resguardo de seus
dependentes durante o período das aulas.
Ademais, as escolas cívico militares estão nacionalmente, entre as
instituições de ensino que melhor preparam os alunos, para vestibulares,
concursos e demais certames que exigem um nível elevado de conhecimento.
Por esta razão, solicito dos
Pares Deputados que possam aprovar a presente proposição ante a relevância
social dela.
TONY BRITO
DEPUTADO