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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 175/20

“AUTORIZA A CRIAÇÃO DO COLÉGIO DOS AGENTES DE SEGURANÇA DO NO ÂMBITO ESTADO DO CEARÁ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada a criação, por ato do Chefe do Poder Executivo, de Colégios dos agentes de segurança, em sua totalidade, que deverão integrar as estruturas organizacionais especifica do Estado do Ceará para os seus filhos e dependentes.

1º Para os efeitos desta Lei, a criação do colégio dos agentes de segurança, é destinado aos policiais e seus dependentes:

I - Policiais civis;

II - Policiais militares e corpos de bombeiros militares;

III - Policiais penais estaduais;

IV -Agentes de trânsito;

V - Guardas municipais;

§ 2º – Aos agentes que fazem parte da estrutura executiva municipal terão os mesmos direitos dos agentes de segurança estaduais aplicando os dispositivos desta Lei no que couber.

Art. 2º. Compete aos Colégios dos agentes de segurança estaduais, observada a legislação federal e estadual em vigor:

I - Preparar candidatos para o ingresso nas carreiras de profissionais de segurança mencionados no Art. 144 CF/88

II -Atender ao ensino assistencial para os dependentes legais dos profissionais de segurança do art. 144 CF/88.

III - Ministrar o ensino fundamental e médio a alunos de ambos os sexos, inclusive para filhos de militares e civis.

IV - Desenvolver nos alunos o sentimento de amor à Pátria, a sadia mentalidade de disciplina consciente, o culto às tradições nacionais, regionais e o respeito aos direitos humanos;

V -Aprimorar as qualidades físicas do educando;

VI - Despertar vocações para as carreiras de segurança pública

Art. 3º. Os colégios dos agentes de segurança estadual poderão receber da Secretaria da Educação Básica e da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania recursos humanos, patrimoniais e financeiros para garantia de bom funcionamento, submetendo-se, ordinariamente, às fiscalizações e orientações emanadas da Administração Pública Estadual.

Art. 4º. Os colégios dos agentes de segurança estaduais cobrarão de seus alunos as seguintes contribuições:

I - Uma contribuição de material correspondente ao valor de uma quota mensal escolar, destinada a prover as despesas decorrentes do ingresso do aluno na instituição de ensino;

II - Doze quotas mensais escolares (mensalidades), destinadas a prover as despesas gerais do ensino;

III - Uma quota etapa no valor de meia etapa, quando se tratar de aluno semi-interno e, de uma etapa, quando se tratar de aluno interno, destinada a prover despesas com alimentação;

IV - Indenização de despesas não previstas, feitas pelos alunos.

§ 1º. Dentre os contribuintes, os dependentes legais de agentes de segurança pública do Estado do Ceará gozarão dos seguintes abatimentos:

a) Alunos dependentes de agentes de segurança pública em órgão com critério de provimento em nível superior o desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das contribuições;

b) Alunos dependentes de profissionais de segurança pública em órgão com critério de provimento em nível médio o desconto de 70% (cinquenta por cento) no valor das contribuições;

c) Os dependentes Militares também farão jus a este Colégio, devendo obedecer aos mesmos critérios para desconto do Colégio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros mencionados em Lei específica.

Art. 6°. O número de vagas para ingresso nos Colégios dos profissionais de segurança, será por concurso de admissão, fixado anualmente pelo respectivo Secretário chefe do Órgão de cada categoria, com vagas destinadas a esta  para seus dependentes, bem como pela Secretaria da Segurança Pública e defesa social com informativo de vagas no geral, após aprovação pelo Secretário, que poderá proceder as modificações que julgar necessárias.

§ 1°. Os candidatos a ingresso nos Colégios dos agentes de segurança pública pagarão taxa de inscrição no concurso de admissão, ressalvados aqueles reconhecidamente pobres na forma da lei, que serão isentos da referida taxa.

§ 2°. Serão destinadas, no máximo, 60% (sessenta por cento) das vagas existentes para preenchimento por candidatos, aprovados, dependentes de agentes de segurança do Estado do Ceará, inclusive aqueles que exercem atividade complementar, suplementar e por colaboração e as eventualmente remanescentes do percentual acima, ocupadas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação do processo seletivo. 

§ 3°. As vagas de todas as séries do Ensino Fundamental e Médio, remanescentes ou ociosas, nos Colégios dos agentes de segurança Estaduais serão preenchidas de acordo com o resultado do processo seletivo realizado para este fim. 

§ 5°. O agente de segurança estadual, legalmente transferido de município fora da região metropolitana, para a capital ou região metropolitana, que comprovar matrícula de seus dependentes em escola naquele município, terá direito à matrícula ex Ofício destes dependentes, no respectivo Colégio Estadual, independente de vaga.

Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir fundo especial para administração e manutenção dos colégios de profissionais de segurança Estadual, constituído dos seguintes recursos:

I - Transferências do Tesouro, consignadas no Orçamento Geral do Estado;

II - Receitas geradas pelas contribuições indicadas no Art. 4º, bem como pelas taxas de inscrição previstas no § 1º do Art. 6º desta Lei;

III - Subvenções, doações e auxílios oriundos de qualquer fonte;

IV - Transferências em favor do fundo ou dos colégios, decorrentes de convênios e acordos;

V - Créditos consignados ou adicionais destinados às funções de educação e ensino;

VI - Saldo de exercícios financeiros anteriores.

Parágrafo único. As receitas e despesas relativas ao fundo constarão do orçamento do Estado, sujeitando-se à fiscalização pelo sistema de Auditoria e Controle Interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8º. As normas relativas à criação, denominação, estruturação, organização e funcionamento dos colégios dos profissionais de segurança estaduais e do fundo previsto no artigo anterior serão fixadas por Decreto do Governador do Estado, que deverá indicar o órgão responsável pela aprovação do Regulamento dos Colégios dos profissionais de segurança Estaduais.

Parágrafo único. As funções de chefe de colégio dos profissionais de segurança estadual serão comissionadas.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 10. A Diretoria Pedagógica dos Colégios dos agentes de segurança Estadual será exercida preferencialmente por civil, devidamente habilitados, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional vigente no País, seguindo-se os critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação Básica.

Art. 11. O colégio dos profissionais de segurança do Estado terá como princípio norteador a Hierarquia, disciplina e o anseio cívico democrática.

Art. 12. Fica autorizado convênios com entidades governamentais e não-governamentais, de ciência e tecnologia e profissionalizantes, para o cumprimento das finalidades e o desenvolvimento da política de ensino no respectivo Colégio dos profissionais de segurança, após aprovação pelo Secretário da Segurança e Defesa Social.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

A presente proposição visa criar e a longo prazo ampliar instituições de ensino que sejam capazes de fornecer conhecimento, disciplina e conscientização para alunos que sejam dependentes de profissionais de segurança pública.

Tanto pela ideologia, como pela questão de custo, bem como, pelo fato de se tratar de instituição que permita inclusive um maior nível de segurança para os alunos, dando uma maior tranquilidade para os agentes de segurança, quanto ao resguardo de seus dependentes durante o período das aulas.

Ademais, as escolas cívico militares estão nacionalmente, entre as instituições de ensino que melhor preparam os alunos, para vestibulares, concursos e demais certames que exigem um nível elevado de conhecimento.

Por esta razão, solicito dos Pares Deputados que possam aprovar a presente proposição ante a relevância social dela.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO