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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 174/20

“INSTITUI E DISPÕE ACERCA DO PLANO ESTADUAL DE REDUÇÃO DE MORTES E ACIDENTES NO TRÂNSITO, NO ESTADO DO CEARÁ..

 

 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Fica instituído o Plano Estadual de Redução de Mortes e Acidentes de Trânsito - PERMAT, que se regerá pelas normas e prescrições da presente Lei, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º – A atuação dos integrantes dos órgãos de trânsito, no que se refere à política de segurança no trânsito, deverá voltar-se, prioritariamente, para o cumprimento de metas anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículo e de índice de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por ano, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas nas vias estaduais, federais e municipais.

§ 1º – O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final do período de dez anos, reduzir, no mínimo à metade, o índice estadual de mortes por grupo de veículo e o índice estadual de mortos por grupo de habitantes, relativamente aos índices apurados no ano inicial em vigor desta Lei.

§ 2º – As metas expressam a diferença à menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar.

§ 3º – A decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância.

§ 4º – As metas serão fixadas pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/CE, mediante proposta fundamentada para cada órgão executivo do sistema estadual de trânsito, tendo por base os índices apurados no ano anterior.

§ 5º – Para a elaboração da proposta o CETRAN/CE ouvirá os órgãos executivos de trânsito do estado.

§ 6º – A proposta estadual, prevista nesta Lei, e os resultados obtidos no ano anterior, serão encaminhadas ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, até o dia 1º de agosto de cada ano, para fins de abastecer as estatísticas brasileiras previstas no plano nacional.

§ 7º – As metas propostas no plano e os resultados obtidos no ano anterior serão divulgadas, em todas as mídias e nos sítios do órgão de trânsito, especialmente, no dia 25 de setembro, dia nacional do trânsito.

§ 8º – A metodologia para o cumprimento das metas e a forma da coleta dos dados do PERMAT, serão estabelecidas conjuntamente entre o CETRAN/CE e os órgãos executivos de trânsito do estado contemplados pelo Código Nacional de Trânsito.

§ 9º – O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/CE armazenará, em sua estrutura, os dados obtidos pelo plano e os remeterá ao CONTRAN, criando para tanto, se ainda não dispuser, canal virtual para a remessa.

Art. 3º – Para a execução do plano o CETRAN/CE poderá convidar órgãos federais, especialmente, a Polícia Rodoviária Federal e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, assim como entidades e organizações da sociedade civil com atuação na área de trânsito, para contribuírem na execução das metas e obtenção dos dados estatísticos.

Art. 4º – O DETRAN/CE será o órgão responsável pelas campanhas de mídia e divulgação do plano, assim como poderá prever, em seu orçamento anual, recursos financeiros e econômicos para a implementação no que concerne as despesas estaduais decorrentes desta Lei.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente proposição tem por escopo instituir o Plano Estadual de Redução de Mortes e Acidentes de Trânsito - PERMAT, no âmbito do Estado do Ceará, tendo como objetivo geral estabelecer metas e, ao final do período de dez anos, reduzir, no mínimo à metade, o índice estadual de mortes por grupo de veículo e o índice estadual de mortos por grupo de habitantes, relativamente aos índices apurados no ano inicial em vigor desta Lei.

O plano em disposição assevera a relevância que os órgãos de trânsito estaduais possuem na segurança dos motoristas e passageiros, acreditando poder ser esta intensificada através do mapeamento dos acidentes ocorridos no Estado do Ceará.

Nesse sentido, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe:

Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO