PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 174/20
“INSTITUI E DISPÕE ACERCA DO PLANO
ESTADUAL DE REDUÇÃO DE MORTES E ACIDENTES NO TRÂNSITO, NO ESTADO DO CEARÁ..”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o
Plano Estadual de Redução de Mortes e Acidentes de Trânsito - PERMAT, que se
regerá pelas normas e prescrições da presente Lei, no âmbito do Estado do
Ceará.
Art. 2º – A atuação dos
integrantes dos órgãos de trânsito, no que se refere à política de segurança no
trânsito, deverá voltar-se, prioritariamente, para o cumprimento de metas
anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículo e de índice de
mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por ano, detalhando-se os dados
levantados e as ações realizadas nas vias estaduais, federais e municipais.
§ 1º – O objetivo geral do
estabelecimento de metas é, ao final do período de dez anos, reduzir, no mínimo
à metade, o índice estadual de mortes por grupo de veículo e o índice estadual
de mortos por grupo de habitantes, relativamente aos índices apurados no ano
inicial em vigor desta Lei.
§ 2º – As metas expressam a
diferença à menor, em base percentual, entre os índices mais recentes,
oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar.
§ 3º – A decisão que fixar
as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância.
§ 4º – As metas serão
fixadas pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/CE, mediante proposta
fundamentada para cada órgão executivo do sistema estadual de trânsito, tendo
por base os índices apurados no ano anterior.
§ 5º – Para a elaboração da
proposta o CETRAN/CE ouvirá os órgãos executivos de trânsito do estado.
§ 6º – A proposta estadual,
prevista nesta Lei, e os resultados obtidos no ano anterior, serão encaminhadas
ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, até o dia 1º de agosto de cada ano,
para fins de abastecer as estatísticas brasileiras previstas no plano nacional.
§ 7º – As metas propostas no
plano e os resultados obtidos no ano anterior serão divulgadas, em todas as
mídias e nos sítios do órgão de trânsito, especialmente, no dia 25 de setembro,
dia nacional do trânsito.
§ 8º – A metodologia para o
cumprimento das metas e a forma da coleta dos dados do PERMAT, serão
estabelecidas conjuntamente entre o CETRAN/CE e os órgãos executivos de
trânsito do estado contemplados pelo Código Nacional de Trânsito.
§ 9º – O Departamento
Estadual de Trânsito – DETRAN/CE armazenará, em sua estrutura, os dados obtidos
pelo plano e os remeterá ao CONTRAN, criando para tanto, se ainda não dispuser,
canal virtual para a remessa.
Art. 3º – Para a execução do
plano o CETRAN/CE poderá convidar órgãos federais, especialmente, a Polícia
Rodoviária Federal e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,
assim como entidades e organizações da sociedade civil com atuação na área de
trânsito, para contribuírem na execução das metas e obtenção dos dados
estatísticos.
Art. 4º – O DETRAN/CE será o
órgão responsável pelas campanhas de mídia e divulgação do plano, assim como
poderá prever, em seu orçamento anual, recursos financeiros e econômicos para a
implementação no que concerne as despesas estaduais decorrentes desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
presente proposição tem por escopo instituir o Plano
Estadual de Redução de Mortes e Acidentes de Trânsito - PERMAT, no âmbito do
Estado do Ceará, tendo como objetivo geral estabelecer metas e, ao final do
período de dez anos, reduzir, no mínimo à metade, o índice estadual de mortes
por grupo de veículo e o índice estadual de mortos por grupo de habitantes,
relativamente aos índices apurados no ano inicial em vigor desta Lei.
O plano em disposição
assevera a relevância que os órgãos de trânsito estaduais possuem na segurança
dos motoristas e passageiros, acreditando poder ser esta intensificada através
do mapeamento dos acidentes ocorridos no Estado do Ceará.
Nesse sentido, o Código de
Trânsito Brasileiro dispõe:
Art. 14. Compete aos
Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito
Federal – CONTRANDIFE:
I - cumprir
e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das
respectivas atribuições;
II - elaborar
normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas
relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular
e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos
interpostos contra decisões:
Portanto,
ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da
importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares
para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO