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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 172/20

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE COM O MEIO AMBIENTE NAS PESSOAS JURÍDICAS QUE CONTRATAREM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, EM TODAS ESFERAS DE PODER PÚBLICO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Artigo 1º – Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às pessoas jurídicas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou termo de parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Ceará.

 

Parágrafo único – Estão excetuadas da aplicação desta lei as microempresas, empresas de pequeno porte, assim enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123 de 2006.

 

Artigo 2º – Aplica-se o disposto nesta Lei:

I - às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer:

a) fundações;

b) associações civis;

c) sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou direito, ainda que temporariamente.

II - aos contratos em vigor com prazo de duração superior a 12 meses;

III - a todos os contratos celebrados com ou sem dispensa de procedimento licitatório, desde que atendidos os critérios de valor estabelecidos no art. 1º.

Parágrafo único - Aplicam-se às pessoas jurídicas que se habilitarem junto ao Poder Público Estadual, como organizações sociais ou organizações da sociedade civil de interesse público, na celebração de contratos de gestão ou termo de parceria, respectivamente, cujos valores sejam iguais ou superiores àqueles fixados para tomada de preço.

 

Artigo 3º – A exigência da implantação do Programa de Integridade com o Meio Ambiente tem por objetivo:

I - proteger a administração pública dos atos prejudiciais que resultem em prejuízos ao meio ambiente causado por irregularidades ou desvios de uma conduta que atente às diretrizes de Educação Ambiental e da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente;

II - garantir a execução dos contratos em conformidade com a legislação ambiental e com a compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;

III - reduzir os riscos ambientais inerentes aos contratos, provendo maior vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais em sua consecução;

IV – pensar a economia pública de forma sustentável, atentando-se à maximização da obtenção de resultados, garantindo a economicidade e a eficiência nas relações contratuais, sem prejuízo do meio ambiente.

Artigo 4º – A implantação do Programa de Integridade no âmbito das pessoas jurídicas tornar-se-á obrigatória após a promulgação desta lei.

Parágrafo único – Para efetiva implantação do Programa de Integridade, os custos ou as despesas resultantes correm à conta da pessoa jurídica contratada, não cabendo ao órgão contratante o seu ressarcimento.

Artigo 5º – O Programa de Integridade é avaliado, quanto à sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade com o meio ambiente, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade com o meio ambiente estendidos, sempre que possível e necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV - treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade com o Meio Ambiente;

V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade com o Meio Ambiente;

VI - independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade com o Meio Ambiente e fiscalização de seu cumprimento;

VII - existência de canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

VIII - medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade com o Meio Ambiente;

IX - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

X - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XI - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XII - monitoramento contínuo do Programa de Integridade com o Meio Ambiente, visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de atos que lhe sejam lesivos;

XIII - ações comprovadas de promoção da qualidade da vida e uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra, por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.

Artigo 6º – Para que o Programa de Integridade com o Meio Ambiente seja avaliado, a pessoa jurídica deve apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade do programa, nos moldes a serem regulados por legislação correlata superveniente.

§ 1º – A pessoa jurídica deve comprovar suas alegações e zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.

§ 2º – A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.

§ 3º – A autoridade responsável pode realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput.

§ 4º – O Programa de Integridade que seja meramente formal e que se mostre ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos previstos na Lei federal nº 12.846, de 2013, não é considerado para fins de cumprimento desta Lei.

Artigo 7° – Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

Parágrafo Único – A sucessora se responsabiliza pelo cumprimento da exigência na forma desta Lei.

Artigo 8° – A pessoa jurídica que possua o Programa de Integridade com o Meio Ambiente implantado deve apresentar, no momento da contratação, declaração informando a sua existência, nos termos do art. 7º desta Lei.

Artigo 9° – Cabe ao gestor de contrato, no âmbito da administração pública de cada esfera de Poder, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, as seguintes atribuições:

I - fiscalizar a implantação do Programa de Integridade com o Meio Ambiente, garantindo a aplicabilidade da Lei;

II - informar ao ordenador de despesas sobre o não cumprimento da exigência na forma do art. 4º desta Lei;

§ 1º – Na hipótese de não haver a função do gestor de contrato, as funções relacionadas neste artigo são atribuídas ao fiscal de contrato, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias.

§ 2º – As ações e as deliberações do gestor de contrato não podem implicar interferência na gestão das pessoas jurídicas nem ingerência nas suas competências e devem ater-se à responsabilidade de aferir o cumprimento do disposto nesta Lei, o que se dá mediante prova documental emitida pela pessoa jurídica, comprovando a implantação do Programa de Integridade com o Meio Ambiente na forma do art. 6º.

Artigo 10 – Cabe a cada esfera de Poder do Estado do Ceará fazer constar nos editais licitatórios e nos instrumentos contratuais a aplicabilidade desta Lei.

Artigo 11 – Fica instituído o Cadastro Estadual de Integridade com o Meio Ambiente – CEI/MA, nos termos de decreto a ser editado pelo Poder Executivo, com o intuito de centralizar e facilitar as consultas acerca das pessoas jurídicas que implementaram Programa de Integridade com o Meio Ambiente junto à administração pública do Estado do Ceará, em qualquer esfera de Poder ou órgão autônomo.

Parágrafo único – O Cadastro Estadual de Integridade com o Meio Ambiente – CEI/MA poderá ser consultado por qualquer órgão licitante do Estado do Ceará.

Artigo 12 – Esta Lei entra em vigor 60 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

 

 

 

NEZINHO FARIAS

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, assevera que a administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

No art. 225 da Constituição Federal há garantia específica das pessoas ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além da proteção à sadia qualidade de vida. Impõe-se ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente, bem como preservá-lo para as gerações futuras.

“ Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;         

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;       

(...)  

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;    

(...)     

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

Tal proposição não afronta aos limites constitucionais e infraconstitucionais que balizam o ordenamento jurídico pátrio. Pois conforme o artigo 24, inciso VI da nossa Constituição Cidadã de 1988, dispõe que:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”

 

O ser humano do presente não tem o direito de degradar um ambiente que também será aquele das gerações futuras. Por isso que o Estado deve assegurar a efetividade desse direito, o que perpassa pela exigência de respeito ao meio ambiente pelas empresas que contrata.

A educação ambiental também é dever das pessoas jurídicas que participam de processos licitatórios e que contratam com o Estado, sendo corolário que o Estado demande de suas contratadas a promoção dessa educação, bem como a adoção de condutas éticas com a sociedade e com o meio ambiente.

A Constituição do Estado do Ceará em seu artigo 260 impõe ao Estado o dever de preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho.

Art. 260. O processo de planejamento para o meio ambiente deverá ocorrer de forma articulada entre Estado, Municípios e entidades afins, em nível federal e regional.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Meio Ambiente orientar-se-á para a recuperação, preservação da qualidade ambiental, visando ao desenvolvimento socioeconômico, dentro de parâmetros a serem definidos em lei ordinária que assegurem a dignidade humana e a proteção à natureza.

Na busca pelo respeito a tais princípios norteadores, faz-se necessário que o administrador público esteja em sintonia com o espírito de seu tempo e com as boas práticas que impulsionam as sociedades na direção de sua existência saudável e sustentável futura.

O presente projeto tem como foco as pessoas jurídicas selecionadas em procedimentos licitatórios para a celebração de contratos administrativos. Nada mais lógico que o Estado dê o exemplo e demande das empresas que se adequem à proteção ao meio ambiente para que possam contratar com a Administração Pública.

Às empresas que desejem estabelecer contratos com o Estado, caberá à implementação de programas internos de integridade com o meio ambiente, que proporcionem o uso consciente dos recursos públicos.

Diante da relevância da matéria, submeto o presente à apreciação de meus nobres pares, contado com o apoio necessário para sua aprovação.

 

 

NEZINHO FARIAS

DEPUTADO