PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 172/20
“DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE COM O MEIO AMBIENTE NAS
PESSOAS JURÍDICAS QUE CONTRATAREM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO
CEARÁ, EM TODAS ESFERAS DE PODER PÚBLICO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Artigo 1º – Fica estabelecida a exigência do
Programa de Integridade às pessoas jurídicas que celebrarem contrato,
consórcio, convênio, concessão ou termo de parceria público-privado com a
administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Ceará.
Parágrafo único – Estão excetuadas da aplicação
desta lei as microempresas, empresas de pequeno porte, assim enquadradas na Lei
Complementar Federal nº 123 de 2006.
Artigo 2º – Aplica-se o disposto nesta Lei:
I - às sociedades empresárias e às sociedades
simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou
modelo societário adotado, bem como a quaisquer:
a) fundações;
b) associações civis;
c) sociedades estrangeiras que tenham sede, filial
ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou direito,
ainda que temporariamente.
II - aos contratos em vigor com prazo de duração
superior a 12 meses;
III - a todos os contratos celebrados com ou sem
dispensa de procedimento licitatório, desde que atendidos os critérios de valor
estabelecidos no art. 1º.
Parágrafo único - Aplicam-se às pessoas jurídicas
que se habilitarem junto ao Poder Público Estadual, como organizações sociais
ou organizações da sociedade civil de interesse público, na celebração de
contratos de gestão ou termo de parceria, respectivamente, cujos valores sejam
iguais ou superiores àqueles fixados para tomada de preço.
Artigo 3º – A exigência da implantação do Programa
de Integridade com o Meio Ambiente tem por objetivo:
I - proteger a administração pública dos atos
prejudiciais que resultem em prejuízos ao meio ambiente causado por
irregularidades ou desvios de uma conduta que atente às diretrizes de Educação
Ambiental e da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente;
II - garantir a execução dos contratos em
conformidade com a legislação ambiental e com a compreensão integrada do meio
ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos
ecológicos, históricos, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais,
tecnológicos e éticos;
III - reduzir os riscos ambientais inerentes aos
contratos, provendo maior vinculação entre a ética, a educação, a saúde
pública, comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais em sua
consecução;
IV – pensar a economia pública de forma
sustentável, atentando-se à maximização da obtenção de resultados, garantindo a
economicidade e a eficiência nas relações contratuais, sem prejuízo do meio
ambiente.
Artigo 4º – A implantação do Programa de
Integridade no âmbito das pessoas jurídicas tornar-se-á obrigatória após a
promulgação desta lei.
Parágrafo único – Para efetiva implantação do
Programa de Integridade, os custos ou as despesas resultantes correm à conta da
pessoa jurídica contratada, não cabendo ao órgão contratante o seu ressarcimento.
Artigo 5º – O Programa de Integridade é avaliado,
quanto à sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa
jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível
e inequívoco ao programa;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas
e procedimentos de integridade com o meio ambiente, aplicáveis a todos os
empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e
políticas de integridade com o meio ambiente estendidos, sempre que possível e
necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço,
agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o Programa de
Integridade com o Meio Ambiente;
V - análise periódica de riscos para realizar
adaptações necessárias ao Programa de Integridade com o Meio Ambiente;
VI - independência, estrutura e autoridade da
instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade com o Meio
Ambiente e fiscalização de seu cumprimento;
VII - existência de canais de denúncia de
irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e
de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
VIII - medidas disciplinares em caso de violação do
Programa de Integridade com o Meio Ambiente;
IX - procedimentos que assegurem a pronta
interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva
remediação dos danos gerados;
X - diligências apropriadas para contratação e,
conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como fornecedores, prestadores
de serviço, agentes intermediários e associados;
XI - verificação, durante os processos de fusões,
aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou
ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XII - monitoramento contínuo do Programa de
Integridade com o Meio Ambiente, visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção,
na detecção e no combate à ocorrência de atos que lhe sejam lesivos;
XIII - ações comprovadas de promoção da qualidade
da vida e uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a
integra, por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da
mesma natureza.
Artigo 6º – Para que o Programa de Integridade com
o Meio Ambiente seja avaliado, a pessoa jurídica deve apresentar relatório de
perfil e relatório de conformidade do programa, nos moldes a serem regulados
por legislação correlata superveniente.
§ 1º – A pessoa jurídica deve comprovar suas
alegações e zelar pela completude, clareza e organização das informações
prestadas.
§ 2º – A comprovação pode abranger documentos
oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências,
memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de
computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra,
notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em
meio digital.
§ 3º – A autoridade responsável pode realizar
entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o
caput.
§ 4º – O Programa de Integridade que seja meramente
formal e que se mostre ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos
lesivos previstos na Lei federal nº 12.846, de 2013, não é considerado para
fins de cumprimento desta Lei.
Artigo 7° – Subsiste a responsabilidade da pessoa
jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação,
fusão ou cisão societária.
Parágrafo Único – A sucessora se responsabiliza
pelo cumprimento da exigência na forma desta Lei.
Artigo 8° – A pessoa jurídica que possua o Programa
de Integridade com o Meio Ambiente implantado deve apresentar, no momento da
contratação, declaração informando a sua existência, nos termos do art. 7º
desta Lei.
Artigo 9° – Cabe ao gestor de contrato, no âmbito
da administração pública de cada esfera de Poder, sem prejuízo de suas demais
atividades ordinárias, as seguintes atribuições:
I - fiscalizar a implantação do Programa de
Integridade com o Meio Ambiente, garantindo a aplicabilidade da Lei;
II - informar ao ordenador de despesas sobre o não
cumprimento da exigência na forma do art. 4º desta Lei;
§ 1º – Na hipótese de não haver a função do gestor
de contrato, as funções relacionadas neste artigo são atribuídas ao fiscal de
contrato, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias.
§ 2º – As ações e as deliberações do gestor de
contrato não podem implicar interferência na gestão das pessoas jurídicas nem
ingerência nas suas competências e devem ater-se à responsabilidade de aferir o
cumprimento do disposto nesta Lei, o que se dá mediante prova documental
emitida pela pessoa jurídica, comprovando a implantação do Programa de
Integridade com o Meio Ambiente na forma do art. 6º.
Artigo 10 – Cabe a cada esfera de Poder do Estado
do Ceará fazer constar nos editais licitatórios e nos instrumentos contratuais
a aplicabilidade desta Lei.
Artigo 11 – Fica instituído o Cadastro Estadual de
Integridade com o Meio Ambiente – CEI/MA, nos termos de decreto a ser editado
pelo Poder Executivo, com o intuito de centralizar e facilitar as consultas
acerca das pessoas jurídicas que implementaram Programa de Integridade com o
Meio Ambiente junto à administração pública do Estado do Ceará, em qualquer
esfera de Poder ou órgão autônomo.
Parágrafo único – O Cadastro Estadual de
Integridade com o Meio Ambiente – CEI/MA poderá ser consultado por qualquer
órgão licitante do Estado do Ceará.
Artigo 12 – Esta Lei entra em vigor 60 (quarenta e
cinco) dias após sua publicação.
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37,
assevera que a administração pública obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No art. 225 da Constituição Federal há garantia
específica das pessoas ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além da
proteção à sadia qualidade de vida. Impõe-se ao Poder Público o dever de
defender o meio ambiente, bem como preservá-lo para as gerações futuras.
“ Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo
para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
(...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma
da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Tal proposição não afronta aos limites
constitucionais e infraconstitucionais que balizam o ordenamento jurídico
pátrio. Pois conforme o artigo 24, inciso VI da nossa Constituição Cidadã de
1988, dispõe que:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição;”
O ser humano do presente não tem o direito de
degradar um ambiente que também será aquele das gerações futuras. Por isso que
o Estado deve assegurar a efetividade desse direito, o que perpassa pela
exigência de respeito ao meio ambiente pelas empresas que contrata.
A educação ambiental também é dever das pessoas
jurídicas que participam de processos licitatórios e que contratam com o
Estado, sendo corolário que o Estado demande de suas contratadas a promoção
dessa educação, bem como a adoção de condutas éticas com a sociedade e com o
meio ambiente.
A Constituição do Estado do Ceará em seu artigo 260
impõe ao Estado o dever de preservação, conservação, defesa, recuperação e
melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho.
Art. 260. O processo de planejamento para o meio
ambiente deverá ocorrer de forma articulada entre Estado, Municípios e
entidades afins, em nível federal e regional.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Meio
Ambiente orientar-se-á para a recuperação, preservação da qualidade ambiental,
visando ao desenvolvimento socioeconômico, dentro de parâmetros a serem
definidos em lei ordinária que assegurem a dignidade humana e a proteção à
natureza.
Na busca pelo respeito a tais princípios
norteadores, faz-se necessário que o administrador público esteja em sintonia
com o espírito de seu tempo e com as boas práticas que impulsionam as
sociedades na direção de sua existência saudável e sustentável futura.
O presente projeto tem como foco as pessoas
jurídicas selecionadas em procedimentos licitatórios para a celebração de
contratos administrativos. Nada mais lógico que o Estado dê o exemplo e demande
das empresas que se adequem à proteção ao meio ambiente para que possam
contratar com a Administração Pública.
Às empresas que desejem estabelecer contratos com o
Estado, caberá à implementação de programas internos de integridade com o meio
ambiente, que proporcionem o uso consciente dos recursos públicos.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente
à apreciação de meus nobres pares, contado com o apoio necessário para sua
aprovação.
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO