PROJETO DE INDICAÇÃO N° 16/20
“INSTITUI A CONCESSÃO DE MEIA-PASSAGEM PARA DOCENTES NO SISTEMA DE TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica assegurada meia-passagem aos docentes da rede estadual de ensino
do Estado do Ceará no sistema de transporte público coletivo intermunicipal
rodoviário e ferroviário, na forma prevista no art. 4º, XI, da Lei nº 12.587,
de 3 de janeiro de 2012.
Parágrafo único Para efeitos desta Lei, considera-se sistema de transporte público coletivo ferroviário intermunicipal aqueles de caráter urbano administrados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e pelo Metrô de Fortaleza – Metrofor operado pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos.
Art. 2º Serão benefícios com a meia-passagem os docentes no exercício do magistério:
I – nas redes oficiais de ensino Estadual e municipais,
II – nas instituições de ensino superior,
III – nas instituições de ensino particular.
Art. 3º O docente que se enquadre como beneficiário nos termos do artigo 2º desta Lei deve solicitar, junto aos órgãos, instituições ou empresas competentes, a emissão de documento de identificação que comprove o direito a meia-passagem.
Art. 4º Fica a cargo da Secretaria das Cidades do Estado do Ceará o planejamento e a execução do disposto nesta Lei em consonância com o Decreto nº 32.029, de 2016.
Art. 5º Para a garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 6º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o governo do Estado enviará para o Parlamento Estadual uma mensagem para apreciação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A meia-passagem e a meia-entrada sempre foram uma bandeira da classe estudantil que, por muito tempo, lutou para que esses benefícios fossem respeitados, pois sabemos das dificuldades de acesso à escola, à cultura e ao lazer. O presente Projeto de Lei tem por objetivo propor o benefício da meia-passagem no metrô e ônibus intermunicipais a professores.
A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repetição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados membros - matéria que não lhes forem vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios.
A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Nosso objetivo é beneficiar os professores sem direito à meia passagem nestes meios de transportes.
Ao considerarmos que o Estado tem o dever de implementar políticas para universalizar o acesso à educação, acreditamos que a proposta ora apresentada será um passo importante e mais uma contribuição rumo à conquista de uma meta que é de todos. Lembremos que, neste cenário, milhares de professores serão beneficiados.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.
AGENOR NETO
DEPUTADO