PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 167/20
“INSTITUI QUE EQUIPAMENTOS, DESTINADOS AO USO DE AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, DEVEM SER ADQUIRIDOS COM, NO MÍNIMO, 90 DIAS ANTES DA DATA DE VENCIMENTO ESTABELECIDA PELO FORNECEDOR.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Os equipamentos usados por agentes de segurança pública do Ceará, como coletes de proteção e munições, deverão ser comprados, no mínimo, 90 dias antes do fim da data de vencimento emitida pelos fabricantes.
Parágrafo único. Consideram-se como equipamentos usados por agentes: coletes balísticos, munições, capacetes, viseiras, armas, equipamentos de proteção individual (EPI), uniformes antichamas, trajes antibombas, botas, coturnos, cordas, coletes salva-vidas, botes, cotoveleiras, máscaras, pistolas não letais, munição de elastômero e material de atendimento pré-hospitalar.
Art. 2º. Entende-se por agentes de segurança pública os bombeiros e policiais militares, policiais civis e os agentes penitenciários.
Art. 3º O prazo de validade dos produtos deverão ser informados nos portais oficiais das instituições de segurança pública do Estado.
Art. 4º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
De acordo com o artigo 144 da Constituição Federal de 1988, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
São inúmeros os desafios no âmbito da garantia da segurança pública, principalmente no que concerne a propiciar condições para que os profissionais da área possam desenvolver o trabalho de forma segura, garantindo-lhes viaturas bem equipadas, armamentos, estrutura física de trabalho adequada, equipamentos necessários e suficientes, entre outras necessidades.
Faz-se imprescindível também que os procedimentos relativos à atuação dos agentes quanto ao uso da força contra as pessoas sejam, cada vez mais, padronizados, a fim de garantir a redução de índices de letalidade, capacitação técnica em serviço e respeito aos direitos humanos.
Considerando-se que os agentes de segurança pública do Ceará não medem esforços para atender a sociedade da melhor forma possível, lidando, hodiernamente, com as mais diferentes situações, sendo colocados à prova diariamente na defesa social; é necessário que novas políticas públicas sejam desenvolvidas para proteção desses profissionais, como a proposta neste projeto.
Sabe-se que os materiais alocados para a segurança pública do Estado já são de alta qualidade, contudo, com o presente projeto, visamos, cada vez mais, garantir a segurança do trabalho aos agentes, para que não corram o risco de usar equipamentos vencidos; oportunizando a proteção pessoal, já que se trata de trabalho exaustivo, com enorme risco de morte decorrente da periculosidade excessiva.
O colete balístico, por exemplo, possui prazo de validade, e tendo decorrido este, a proteção restará comprometida. É direito fundamental resguardar e proteger os direitos dos agentes de segurança pública.
Ademais, atuamos dentro do limite de nossas competências, haja vista que, como sabido, a Comissão de Defesa Social deve regulamentar a forma como esses agentes trabalham, bem como zelar pela segurança dos profissionais.
De acordo com o artigo 24 da Constituição Federal de 1988, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
Ressalta-se que este projeto não fere as competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo e que tal proposta se faz mister por incentivar, cada vez mais, os profissionais da segurança pública, que estão, diariamente, garantindo a proteção da sociedade cearense.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO