PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 165/20
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DO PROGRAMA “MILHAS PARA A SAÚDE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Ceará, o programa “Milhas para a Saúde”, cujo o objetivo é o aproveitamento de prêmios e/ou créditos em milhagens eventualmente obtidos por agentes, servidores ou particulares em decorrência da aquisição de passagens aéreas com recursos públicos.
Parágrafo único: Os prêmios e/ou créditos de milhagens concedidos por companhias aéreas previstos nocaput,devem ser administrados pelo órgão que gerou o benefício e encaminhados para a Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 2º Os prêmios e/ou milhas adquiridas por esse programa serão destinados à Secretaria de Saúde do Estado, para compra de passagens para pacientes e acompanhantes que necessitarem de deslocamento aéreo em função de tratamento médico.
Art. 3º A adesão ao programa “Milhas para a Saúde” é voluntária e o agente que aderir ao programa cederá, por instrumento próprio, à Administração Pública os benefícios eventualmente a ele destinados pela empresa aérea.
Art. 4º O edital referente ao procedimento licitatório para aquisição de passagens deverá conter disposição expressa determinando que as empresas aéreas que pretendam contratar com o Estado do Ceará e que realizem programas de milhagem ou similar, adotem as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O Programa “Milhas para a Saúde” tem por objetivo o aproveitamento de prêmios e/ou créditos em milhagens eventualmente obtidos por agentes, servidores ou particulares em decorrência da aquisição de passagens aéreas com recursos públicos, destinando-as para a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, com a finalidade de compra de passagens para pacientes e acompanhantes que necessitarem de deslocamento aéreo em função de tratamento médico.
Os atos da Administração Pública devem ser pautados nos princípios estabelecidos na Constituição Federal. Além disso, o projeto de indicação que ora apresentamos está intimamente vinculado com o disposto no art. 60 da Constituição Estadual. Assim sendo, a proposição busca reverter os benefícios oriundos das compras de passagens aéreas, conhecidos como programa de milhagens, à administração pública no bojo das ações voltadas para a saúde.
Importante destacar que os programas de milhagens não se submetem à regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, superando, dessa forma, questionamentos sobre a competência para legislar sobre o tema.
Assim sendo, conscientes da importância da temática aqui apresentada, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação da matéria.
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA