VOLTAR

PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 162/20

“ESTABELECE INSTRUÇÕES PARA O AUXÍLIO EMERGENCIAL DESTINADO ÀS PEQUENAS EMPRESAS, MICROEMPRESAS, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS.’’

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Estabelece instruções para o Auxílio Emergencial destinado as Pequenas, Microempresas, Microempreendedores Individuais e Instituições Filantrópicas, durante a vigência do estado de calamidade e reabilitação econômicas causadas pelo impacto do isolamento social.

Art. 2º -  As Pequenas Empresas, Microempresas, Microempreendedores Individuais e Instituições Filantrópicas farão jus ao Auxilio Emergencial de que trata o Caput no período mencionado serão beneficiadas da seguinte forma:

I – O valor do Auxílio Emergencial, a ser estabelecido conforme conveniência e disponibilidade do Estado ou das Municipalidades, com valor a ser definido pelo Poder Executivo com estudo de viabilidade de órgão responsável, podendo oscilar entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

II – O auxílio pode ser feito ainda com flexibilidade de liberação de linhas de crédito bancárias mesmo para quem tem restrição financeira, ou ainda, isenção e/ou parcelamento fiscal.

Art. 2°. Terão direito ao Auxílio Emergencial previsto nesta Lei todos que estejam devidamente cadastrados:

§1°. O Poder Executivo poderá adotar medidas regulamentadoras necessárias para, enquanto perdurar o período estabelecido desta proposição, garantindo o recebimento de maneira célere pelos beneficiários abrangidos.

§2°. As pessoas jurídicas beneficiárias do auxílio emergencial não poderão demitir seus funcionários, durante o período que trata a vigência do benefício, desde que recebam ajuda no patamar que permita o cumprimento das obrigações sem sobrecarregar os empresários.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente proposição para sua fiel execução, de acordo com a sua disponibilidade financeira.

Art. 40 – Ficam revogadas as disposições em contrário

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa assegurar a reabilitação dos pequenos e microempreendedores, além das instituições filantrópicas.

Todas os beneficiários da presente proposição podem receber auxílio em espécie e/ou financiamento bancário, isenção fiscal, bem como, os demais benefícios ofertados na presente lei.

O Poder Executivo nesse momento deve assegurar pelo bem da economia do Estado do Ceará, especialmente pelo fato de que essas empresas são responsáveis em sua maioria pela manutenção da economia local e nacional.

Por esta razão, solicito dos Pares Deputados que possam aprovar a presente proposição ante a relevância social da mesma.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO