PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 161/20
“CRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O BATALHÃO DE PREVENÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Batalhão de Prevenção do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 2º - Caberá ao Batalhão de Prevenção do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, a orientação, distribuição e fiscalização dos bombeiros militares relativas as atividades de prevenção e combate a princípio de incêndio, vistoriamento técnico preventivo e salvaguarda da integridade física de pessoas mediantes a ações de primeiros socorros.
Art. 3º - Os bombeiros militares revertidos ao serviço da ativa do Corpo de Bombeiros Militar serão lotados no Batalhão de Prevenção do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará onde serão designados para exercer as funções previstas no Art. 2º desta lei.
Art. 4º - O Art. 3º da Lei nº 12.656, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar coma seguinte redação:
“Art. 3º - O governador do Estado fica autorizado a reverter ao serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará bombeiros militares da reserva remunerada, para exercerem funções de prevenção em Órgãos próprios do Estado e de entidades da Administração Pública Estadual, observando-se, no que for aplicável, a Lei nº 12.098.”
Art. 5º - O Art. 1º da Lei nº 32.978, de 19 de fevereiro de 2020, passa a ser acrescido, com a seguinte redação:
“6. Comando de Bombeiro da Capital
...
6.4. Batalhão de Prevenção”
Art. 6º - O Art. 2º da Lei nº 32.978, de 19 de fevereiro de 2020, passa a ser acrescido, com a seguinte redação:
“Art. 2º - Ficam acrescidos à estrutura organizacional do Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará ..., 14 (quatorze) símbolo DNS-3, ...”
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
QUEIROZ FILHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Indicação sugere ao Poder Executivo a criação do Batalhão de Prevenção do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
A possibilidade de otimização de ações preventivas com reflexos na preservação de vidas e bens em nosso Estado, por meio do reaproveitamento estratégico de uma uma mão de obra bombeirística especializada, por si só já justifica a necessária criação do Batalhão de Prevenção do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
O Policial Militar revertido ao serviço da ativa e classificado no Batalhão de Segurança Patrimonial da PMCE para exercer as funções previstas de acordo com a Lei que o reverte, é reaproveitado em uma atividade custumeira e que se aperfeiçoou ao longo de uma carreira de 30 anos. A segurança patrimonial ganha com o trabalho de Policiais Militares experientes. A criação de uma Lei própria destinada ao Bombeiro Militar revertido ao serviço da ativa do CBM impactaria em um ganho incomensurável à sociedade que teria reflexos positivos na prevenção de acidentes.
As atividades fins tanto da Polícia Militar como a do Corpo de Bombeiros Militar são distintas e bem definidas na Constituição Estadual. A própria população sabe diferenciar a Missão Policial da Missão Bombeirística. O próprio currículo da formação inícial, os cursos de especializações e a formação continuada desses militares ao longo da carreira, distingue bem o dever profissional tanto deste como daquele.
Ora, sabedor disso e ciente da ausência de um Órgão de Execução Progamática dentro da estrutura do CBM destinado ao acolhimento e gerenciamento do Bombeiro Militar revertido ao serviço da ativa torna-se necessário a criação do Batalhão de Prevenção para receber, coordenar e distribuir os Bombeiros Militares oriundos de uma reversão voluntária ao serviço da ativa.
Para fins de ilustração e facilitar uma visão do ganho plausível da aprovação da Lei proposta nesse Projeto, o Bombeiro Militar que foi para a Reserva Remunerada (aposentado), estando, por exemplo, classificado na Assembleia Legislativa ou no Tribunal de Justiça, poderia retornar a prestar seu serviço especializado nesses Órgãos através de sua reversão.
Outro exemplo a ser considerado estratégico seria a reversão de um Bombeiro Militar especializado junto ao Comando de Engenharia de Prevenção de Incêndio do CBM que, junto com sua expertise, voltaria à ativa nas vistorias e análises de projetos de combate a incêndio. Um trabalho burocrático que exige experiência profissional e muita responsabilidade analítica.
A Lei nº 12.098, de 05 de maio de 1993, publicada no Diário Oficial do Estado – D.O.E., de 06 de maio de 1993, que autoriza a Reversão de Policiais Militares da Reserva Remunerada ao Serviço Ativo, nas condições que indica e dá outras providências, possibilitou aos Policiais Militares a oportunidade, através de ato administrativo voluntário, a voltar para o Serviço Ativo da Policia Militar sendo classificado no Batalhão Patrimonial, Órgão de Execução Programática subordinado ao Comando de Policiamento Especializado da Policia Militar do Estado do Ceará.
A Lei nº 12.656, de 26 de dezembro de 1996, publicada no D.O.E. n° 16.951, de 27 de dezembro de 1996, deu uma nova redação ao Art. 2º da Lei 12.098, de 05 de março de 1993, e pontuou no seu Art. 3º a autorização dada ao Governador do Estado para reverter ao serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Bombeiros Militares da Reserva Remunerada, para exercerem funções de Segurança Patrimonial em órgãos próprios do Estado e de entidades da Administração Pública Estadual, observando-se, no que for aplicável, a Lei nº 12.098.
Na Lei nº15.217, de 05 de setembro de 2012, publicada no D.O.E. nº 180, de 20 de setembro de 2012, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Ceará, no seu Art. 1º, cita como sua destinação nata a preservação da ordem pública e ao policiamento ostensivo. No seu Art. 8º, cita os Órgãos de Execução Programática, onde prevê a Célula do Batalhão de Segurança Patrimonial – BSP, pertencente à Coordenadoria do Comando de Policiamento Especializado – CPE, que por sua vez é subordinado ao Comando Geral da Polícia Militar. Os militares revertidos para o serviço da ativa são classificados no Batalhão de Segurança Patrimonial – BSP, informação constante nas publicações em Diário Oficial do Estado, conforme facilmente verificável nas informadas publicações.
O Decreto Nº 32.978, de 19 de fevereiro de 2019, publicado no D.O.E. nº 036, de 19 de fevereiro de 2019, que altera a Estrutura Organizacional e dispõe sobre os cargos de provimento em comissão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CMBCE), não prevê nenhum Órgão de Execução Programática que receba e coordene os Bombeiros Militares revertidos ao serviço da ativa. Na mesma publicação em D.O.E. que converte o Bombeiro Militar à ativa, também o classifica no Batalhão de Segurança Patrimonial – BSP da Polícia Militar do Ceará.
A Lei nº16.849, 06 de março de 2019, publicada no D.O.E. nº 059 de 28 de março de 2019, que institui o Projeto Saúde, Bombeiro e Sociedade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, em seu Art. 4º, abre a possibilidade do Bombeiro Militar Revertido ao Serviço da Ativa participar desse projeto, bem como aos demais projetos sociais do CBMCE, desde que aprovado nos exames laboratoriais e em inspeção médica de saúde aos quais será previamente submetido.
Portanto, solicito o apoio dos pares para que possamos aprovar tal propositura e contribuirmos para que este momento, ou qualquer outro que exija a suspensão de aulas presenciais, possa ser amenizado para que não ocorram grandes consequências aos nossos alunos cearenses.
Em 1993 abriu-se a possibilidade do reaproveitamento dos Policiais Militares da reserva que requeressem reversão ao serviço na ativa da Policia Militar, criando-se assim o Batalhão de Segurança Patrimonial para receber, distribuir e coordenar esses Policiais Militares que trabalhariam com o foco na segurança patrimonial de prédios e Ógãos da Administração Pública do Estado.
Em 1996, a Lei nº 12.656, de 26.12.96, que modificava a Lei nº 12.098, de 05.05.93, estendeu a possibilidade ao Bombeiro Militar da reserva também ser convertido ao serviço da ativa como segurança patrimonial, e possibilitava ao Policial Militar a exercer mais atividades, tais quais: funções de natureza burocrática, segurança escolar e atividades de ensino e instrução. Especificava ainda como seria o serviço dos Bombeiros Militares classificados no Batalhão de Segurança Patrimonial – BSP da Polícia Militar do Ceará, e abria outras possibilidades ao Policial Militar convertido.
Em março de 2019, a Lei nº16.849, 06 de março de 2019, publicada no D.O.E. nº 059, de 28 de março de 2019, que institui o Projeto Saúde, Bombeiro e Sociedade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, em seu Art. 4º, abre a possibilidade do Bombeiro Militar Revertido ao Serviço da Ativa participar dos projetos sociais do CBMCE. Assim, criou-se duas possibilidades para o reaproveitamento do Bombeiro Militar convertido ao serviço da ativa: uma é servir junto aos Projetos Sociais do Corpo de Bombeiro Militar e a outra é servir no Batalhão de Segurança Patrimonial da Policia Militar.
Este Projeto propõe uma adequação na legislação, objetivando uma retaguarda jurídica aos Bombeiros Militares revertidos para exercerem atividades bombeirísticas preventivas, bem como às que visem avaliação dos riscos de forma ativa e proativa.
Assim, ao criar o Batalhão de Prevenção do Corpo de Bombeiro Militar do Ceará, “lucra-se” com diversos outros benefícios, assim como: o aumento da fiscalização através de vistorias rotineiras voltadas à prevenção e combate a princípios de incêndio, minimização dos riscos, majoração da segurança e, é claro, diminuição dos custos com acidentes e incidentes.
QUEIROZ FILHO
DEPUTADO