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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 160/20

“ALTERA O ART. 8º, DA LEI Nº 14.238/2008, QUE DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO CONCEDIDA AOS OCUPANTES DO CARGO DE MÉDICO NO ESTADO DO CEARÁ”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º. O art. 8º, da Lei nº 14.238/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - A Gratificação de Especialização concedida aos ocupantes do cargo/função de médico será calculada nos percentuais seguintes, incidentes exclusivamente sobre o vencimento base:

I – Especialização – 50% (cinquenta por cento);

II – Residência – 60% (sessenta por cento);

III – Mestrado – 70% (setenta por cento) e;

IV – Doutorado – 80% (oitenta por cento).

Parágrafo Único – A gratificação prevista neste artigo incorporar-se-á para fins de aposentadoria.”

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

HEITOR FERRER

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

O projeto em comento busca conferir nova redação ao art. 8º, da Lei nº 14.238/2008, para melhor estruturar o sistema de gratificação concedida aos ocupantes do cargo/função de médico, adequando e uniformizando seus percentuais, em sintonia com a realidade já há muito estabelecida no âmbito do município de Fortaleza/CE, conforme consta da Lei nº 7.555/1994, in verbis:

“Art. 2º.  Fica instituída a Gratificação de Titulação Acadêmica - GTA, a ser paga, a partir de 1º de março de 1994, a servidor ocupante de cargo ou função mencionado no artigo 1º desta lei, integrante dos Quadros de Pessoal do Instituto Dr. José Frota - IJF, da Secretaria de Saúde do Município e do Instituto de Previdência do Município - IPM, calculada sobre o respectivo vencimento-base, obedecidos os seguintes critérios:

a)  Título de Especialista - 50%

b)  Residência Médica - 60%

c)  Mestrado - 70%

d)  Doutorado - 80%”

Pelo exposto, espera-se o apoio dos pares.

 

 

 

HEITOR FERRER

DEPUTADO