PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 160/20
“ALTERA O ART. 8º, DA LEI Nº 14.238/2008, QUE DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO CONCEDIDA AOS OCUPANTES DO CARGO DE MÉDICO NO ESTADO DO CEARÁ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. O art. 8º, da Lei nº 14.238/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - A Gratificação de Especialização concedida aos ocupantes do cargo/função de médico será calculada nos percentuais seguintes, incidentes exclusivamente sobre o vencimento base:
I – Especialização – 50% (cinquenta por cento);
II – Residência – 60% (sessenta por cento);
III – Mestrado – 70% (setenta por cento) e;
IV – Doutorado – 80% (oitenta por cento).
Parágrafo Único – A gratificação prevista neste artigo incorporar-se-á para fins de aposentadoria.”
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
HEITOR FERRER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O projeto em comento busca conferir nova redação ao art. 8º, da Lei nº 14.238/2008, para melhor estruturar o sistema de gratificação concedida aos ocupantes do cargo/função de médico, adequando e uniformizando seus percentuais, em sintonia com a realidade já há muito estabelecida no âmbito do município de Fortaleza/CE, conforme consta da Lei nº 7.555/1994, in verbis:
“Art. 2º. Fica instituída a Gratificação de Titulação Acadêmica - GTA, a ser paga, a partir de 1º de março de 1994, a servidor ocupante de cargo ou função mencionado no artigo 1º desta lei, integrante dos Quadros de Pessoal do Instituto Dr. José Frota - IJF, da Secretaria de Saúde do Município e do Instituto de Previdência do Município - IPM, calculada sobre o respectivo vencimento-base, obedecidos os seguintes critérios:
a) Título de Especialista - 50%
b) Residência Médica - 60%
c) Mestrado - 70%
d) Doutorado - 80%”
Pelo exposto, espera-se o apoio dos pares.
HEITOR FERRER
DEPUTADO