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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 158/20

“DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA AS POLÍCIAS MILITAR E CIVIL, BEM COMO CORPO DE BOMBEIROS MULTAREM E NOTIFICAREM ESTABELECIMENTOS E PESSOAS QUE NÃO ESTÃO CUMPRINDO AS REGRAS DE SAÚDE DESTINADAS AO COMBATE DA PANDEMIA DE COVID-19.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º A Polícia Militar, Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros ficam autorizados a multar ou notificar as autoridades superiores sobre toda e qualquer infração não condizente com a atual situação de pandemia.

Art. 2º As infrações são cometidas pelos estabelecimentos públicos ou privados, que não estejam funcionando corretamente e que tenham aglomerações não autorizadas, como também para pessoas que estejam perturbando a paz coletiva com o desrespeito das regras.

Art. 3º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O plano de retomada da economia proposto pelo Governo do Estado, gradualmente, volta a ser desenvolvido com as atividades econômicas.

Algumas pessoas e estabelecimentos ainda insistem em não seguir as regras de saúde coletivas implementadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Portanto, com a finalidade de melhorar a paz e a saúde da coletividade, propomos o presente projeto. Ao liberar o funcionamento das atividades, algumas políticas públicas devem ser voltadas para o melhor funcionamento e desdobramento daquelas.

Ao permitir que as multas e penalidades sejam aplicadas pelas Polícias Militar, Civil e Corpo de Bombeiros, colocamos mais agentes públicos nas ruas, com a funcionalidade de monitorar e tecer melhor a proteção da saúde coletiva.

Esperamos que, com mais pessoas engajadas nesta pauta, as pessoas e estabelecimentos que não estão cumprindo as regras estabelecidas pelo governo do Estado e pela OMS, passarão a cumpri-las de maneira mais direta.

O referido projeto de indicação está em perfeita harmonia com os ditames expressos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará e no Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Quanto aos aspectos legais, este projeto de indicação encontra-se de acordo com o disposto nos artigos 58, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de novembro de 1994 - D.O de 22.12.1994. Além disso, a proposição está em consonância com os artigos 196, inciso II, alínea “f”, 206, inciso VI e 215 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Sendo assim, por ser tratar de uma indicação, cabe destacar que esse projeto não fere as competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, motivo pelo qual contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a sua aprovação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO