PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 156/20
“DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO DE PELO MENOS VINTE POR CENTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA O USO E INTERPRETAÇÃO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Ficam as repartições públicas estaduais da Administração Direta ou Indireta e empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos obrigadas a dispor de, pelo menos, 20% (vinte por cento) de servidores, funcionários ou empregados capacitados para o uso e interpretação da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS com vistas à garantir, de forma contínua, o atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiências no aparelho auditivo ou fonador.
Parágrafo único. Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza visual-gestual, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidade de pessoas surdas no Brasil, sendo a forma de expressão dos portadores de deficiência auditiva e sua língua natural, reconhecida oficialmente no Estado do Ceará pela Lei nº 13.100, de 12.01.01.(D.O. 08.02.01).
Art. 2º. Para o atendimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Público Estadual autorizado a promover cursos de capacitação de servidores públicos para o uso e interpretação de LIBRAS e firmar convênios com entidades associativas, cuja finalidade seja o atendimento a pessoa surda ou portadora de deficiência auditiva.
Parágrafo único. O servidor devidamente capacitado para o uso e interpretação da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS fará jus à Gratificação pela Atividade de Atendimento na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, enquanto no efetivo desempenho da atividade.
Art. 3º. Sem prejuízo das sanções de natureza administrativa, no caso de concessionárias ou permissionárias de serviço público, o não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará ao impedimento para contratar com o Poder Público estadual.
Art. 4º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O projeto de indicação em apreço tem por objetivo a capacitação de 20% (vinte por cento) dos funcionários públicos para o uso e interpretação de LIBRAS, garantindo o acesso ao serviço público, pautado nos Princípios Constitucionais aplicáveis às pessoas com deficiência.
O princípio da igualdade ou da isonomia é considerado um dos princípios basilares da Constituição Federal, o qual tem por fundamento promover o tratamento igualitário entre os indivíduos, levadas em conta as diferenças entre eles, e por objetivo, corrigir injustiças sociais, provenientes do tratamento igual que não pode ser disponibilizado a uma pessoa com deficiência. Também não podemos deixar de mencionar a dignidade humana, um dos preceitos fundamentais da Carta Magna, que está intimamente ligado aos direitos básicos e sociais do cidadão.
Diante do exposto, visando à participação plena e efetiva do deficiente auditivo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, solicitamos especial atenção para o estudo da matéria, bem como sua consequente aprovação.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO