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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 152/20

“INSTITUI A PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTERPRETE DE LIBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. ”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a profissão de tradutor e interprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará.

Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se tradutor e interprete de Libras, o profissional que atua na mobilização de textos escritos, orais e sinalizados de Libras para Língua Portuguesa ou vice-versa.

Art. 3º A atividade de tradutor e interprete de Libras, será reservado ao:

I – portador de diploma em cursos superiores de bacharelado em interpretação em Libras – Língua Brasileira de Sinais ou em Letras com habilitação em tradução e interpretação de Libras e Língua Portuguesa, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação;

II – portador de diploma em cursos superiores em outras áreas que, na data da publicação desta lei, tenham sido aprovados em exame de proficiência em tradução em interpretação em Libras – Língua Portuguesa;

III – dos portadores de certificado de exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras – Língua Portuguesa, até a data da publicação desta lei.

Art. 4º - A atividade profissional de tradutor e interprete de Libras, será exercida em qualquer âmbito da Administração Pública em que ocorram situações em que pessoas surdas necessitem estabelecer comunicação com não falantes de sua língua em quaisquer contextos possíveis.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

QUEIROZ FILHO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Indicação, sugere a instituição no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará, da profissão de tradutor e interprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), determinando que profissional de tradutor e interprete de Libras, atuem em situações em que pessoas surdas necessitem estabelecer comunicação com não falantes de sua língua em quaisquer contextos possíveis.

No Brasil, a Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, dispõe sobre e reconhece a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, que deixa expresso, em seu Art. 3º que as instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva.

O Decreto Federal Nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, regulamenta a Lei Federal que dispõe sobre a LIBRAS. Como bem podemos destacar, o que expressa o Art. 26, caput e §§:

Art. 26. O Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, deverão garantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o seu efetivo e amplo atendimento, por meio do uso e da difusão da Libras e da tradução e da interpretação de Libras - Língua Portuguesa. (Redação dada pelo Decreto nº 9.656, de 2018)

§ 1º Para garantir a difusão da Libras, as instituições de que trata o caput deverão dispor de, no mínimo, cinco por cento de servidores, funcionários ou empregados com capacitação básica em Libras. (Redação dada pelo Decreto nº 9.656, de 2018)

§ 2º Para garantir o efetivo e amplo atendimento das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, o Poder Público, as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, poderão utilizar intérpretes contratados especificamente para essa função ou central de intermediação de comunicação que garanta a oferta de atendimento presencial ou remoto, com intermediação por meio de recursos de videoconferência on-line e webchat, à pessoa surda ou com deficiência auditiva. (Redação dada pelo Decreto nº 9.656, de 2018)

§ 3º O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal e distrital e as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o efetivo e amplo atendimento previsto no caput . (Incluído pelo Decreto nº 9.656, de 2018)

Ademais, a Constituição Federal, Art. 24, XIV, assegura ao Estado, a competência para legislar concorrentemente sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

Ocorre, que em diversas situações, necessita-se do contato com deficientes aditivos, que por vezes ao não serem compreendidos e não entenderem o que ocorre ao seu redor, causa certo constrangimento ao mesmo, por isso a extrema importância e necessidade de profissionais interpretes de Libras no âmbito da Administração Pública.

A instituição da profissão do Tradutor e Interprete de Libras no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará, é um importante passo para inclusão dos deficientes auditivos, principalmente daqueles que necessitam diariamente do Poder Público, tendo sua comunicação consideravelmente facilitada, evitando assim que aquele cidadão regrida à sua residência pelo fato de não entender e ser entendido.

Diante o exposto, e de uma legislação que dispõe e reconhece a Língua Brasileira de Sinais, requeiro o apoio dos meus pares e desta Casa para a aprovação de tão importante propositura para toda a comunidade de deficientes auditivos que é instituição da profissão do Tradutor e Interprete de Libras no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará.

 

 

QUEIROZ FILHO

DEPUTADO