PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 150/20
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ICMS NA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ POR INTEGRANTES DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL, ATIVOS E INATIVOS, GUARDAS MUNICIPAIS E CACS, NA FORMA QUE INDICA”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços — ICMS nas operações internas decorrentes de aquisição de armas de fogo e munições por integrantes das forças de segurança pública estadual, ativos e inativos e todos os demais constantes no artigo 144 da CF/88, bem como os CAC’s, desde que disponham de autorização legal para posse e porte, assim especificados:
I -Policiais militares;
II- Bombeiros militares;
III -Policiais civis;
IV - Policiais penais;
V - os caçadores, atiradores e colecionadores - CACs devidamente registrados
nos órgãos competentes;
VI - os guardas civis municipais e agentes de trânsito, bem como, todas as demais categorias constantes no artigo 144 da CF/88.
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Art. 20 A concessão de isenção do ICMS prevista no caput, do art. 1 0, fica condicionada a 01 (uma) arma de fogo por beneficiado a cada 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. Em caso de extravio, furto ou roubo, devidamente comprovados mediante registro de boletim de ocorrência, a restrição de 04 (quatro) anos prevista no artigo anterior não será exigida para efeitos de aquisição de uma nova arma.
Art. 3 0 Esta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo garantir que os integrantes das forças de segurança pública estadual, ativos e inativos, os Guardas Civis Municipais, Agentes de Trânsito (todos os profissionais constantes no artigo 144 da CF/88) e os CACs (caçadores, atiradores e colecionadores) possam adquirir armas de fogo e munições com isenção do ICMS, desde que autorizados para possuir ou portar armamento e munição, nos termos da Lei Federal n. 0 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e Decreto no 9.847, de 25 de junho de 2019 e demais legislações pertinentes.
Inicialmente é importante salientar que o profissional de segurança tem o direito e deve andar em condição de promover sua defesa pessoal e de seus familiares, especialmente em um momento em que os “grupos criminosos” (facções) têm um repertório vasto em termos de armas, aumentando o risco e a exposição dos profissionais de segurança no Estado do Ceará.
A razão de inserir os CACS na presente proposição é simples, para ser um CAC é necessário comprar arma registrada, exame psicológico, ser associado de um clube de tiro e tantas outras exigências estabelecidas e que estão constando no site do Exército Brasileiro.
Dessa forma, se estimula que exista isenção para o uso responsável das armas de fogo e por pessoas que têm o treinamento adequado para esse manuseio, já que os profissionais de segurança têm essa capacidade decorrente do próprio exercício funcional e treinamento recebido na academia, bem como, os CACS, que estão constantemente em processo de treinamento e aperfeiçoamento, nas idas regulares ao clube de tiro, competições e demais atividades inerentes a sua condição.
Assim, não sacrificamos o profissional de segurança que tem interesse em ter um melhor armamento para sua defesa, bem como, fica permitido a quem for civil, se tornar CAC, para que tenha condição e treinamento adequado, uma condição diferenciada na compra do armamento com a isenção do ICMS, para o manuseio responsável dessa arma de fogo.
Destacamos que a incidência de altos impostos sobre armas e munições é fator que por vezes inibe a aquisição de tais produtos por essas categorias.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres Deputados para aprovação do projeto.
Assim, submeto o presente Projeto de Indicação para a aprovação de meus pares a presente matéria pelo elevado Interesse público.
TONY BRITO
DEPUTADO