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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 144/20

"INSTITUI O PROJETO ESPORTE PARAOLÍMPICO NO ÂMBITO DAS ESCOLAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º - Com finalidade de proporcionar aos alunos com deficiência matriculados na rede pública de ensino do Estado do Ceará a prática de esportes em uma ou mais modalidades do Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), fica criado o Projeto Esporte Paraolímpico nas Escolas.

Art. 2º - A participação dos alunos com deficiência deverá ser facultativa, autorizada pelo responsável do aluno e condicionada a atestado médico com exame espepcifico anexado que comprove suas apitidões.

Art. 3º - Será aperfeiçoado e exercido por profissionais habilitados para o atendimento desta Lei.

Art. 4º - O Projeto deverá desenvolver-se em um ou vários locais públicos, privados ou em parcerias com pessoas físicas, associações, ligas e federações ou outras entidades devidamente adaptadas para esta finalidade.

Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação do Projeto Esporte Paraolímpico na Escola correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplernentadas se necessário.

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente proposição para sua fiel execução.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

           

JUSTIFICATIVA

A inclusão social deve ser um objetivo perseguido por toda e qualquer pessoa que possui alguma necessidade especial, da atividade lúdica até a profissional.

Ano após ano, a legislação inclusiva em todo o país busca a reserva de vagas em faculdade, emprego e, por óbvio, a atividade esportiva deve necessariamente ser contemplada nesse bojo de providências inclusivas.

A busca deve ser cultural e o Poder Executivo Estadual tem papel fundamental nesse contexto, uma vez que a iniciar dentro das escolas, para que os alunos que estão inseridos nesse grupo possam ter acesso a atividades esportivas olímpicas, propiciando a ampliação de horizontes, melhoria em sua saúde física e mental, sentimento de paridade por poderem, também, praticar esportes e poder pensar nisso como atividade remunerada, tornando-se desportista.

Assim, resta demonstrado o ganho social da presente proposição, razão pela qual espera-se que os demais Deputados possam aprovar a presente proposição.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO