PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 143/20
“MOTIVA SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CHAMADA SONORA DE VOZ PARA ATENDIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Para facilitar a compreensão por parte de pessoas com deficiência visual toma a obrigatoriedade que todos os estabelecimentos públicos ou privados, no Estado do Ceará, que utiliza o sistema de gerenciamento de filas com painel de senhas com indicação visual do guichê ou do caixa; devem emitir chamadas sonoras de voz com as seguintes informações:
§1º - O número da senha chamada;
§2º - O caixa ou guichê onde será realizado o atendimento.
Art. 2º - O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará a imposição das Sanções Administrativas previstas no Capítulo VII, arts. 55 a 60, da Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código do Consumidor).
Art. 3º - A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo do DECON ESTADUAL e dos demais órgãos de fiscalização similares.
Art. 4º Terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para os estabelecimentos tipificados no artigo 1º desta lei se adequarem as medidas impostas.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Segundo dados do IBGE, 6,2% da população brasileira tem algum tipo de deficiência. E, entre os tipos deficiência, a visual é a mais presente, atingindo 3,6% dos brasileiros, Com estes números a presente lei propõe atender o princípio da igualdade elencada no Art.: 5 º CF/ 88 onde diz que "devemos ser tratados sem distinção de qualquer natureza” e com isto os cegos e ou os eu com alguma deficiência visual Brasileiros eu dificulte o seu atendimento igualitário possa contar com legislação que o apoie, com vistas a alcançar nível mais elevado de igualdade e cidadania.
TONY BRITO
DEPUTADO