PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 141/20
“CRIA O HOSPITAL DO IDOSO DA FORMA QUE INDICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIA.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.1 Fica criado o Hospital Público do idoso, que deverá tratar especialmente de idosos, ou seja, com mais de 60 anos de idade, nos termos do artigo 1° da Lei n° 10.741, DE 1° DE OUTUBRO DE 2003.
Art. 2°. O Hospital Público do Idoso deverá possuir os equipamentos cirúrgicos, de exames, equipe médica multidisciplinar, materiais e demais insumos, que seja necessário para o tratamento dos pacientes nessa faixa etária, especialmente, os que já tiveram doenças crónicas e fizerem tratamento contínuo de alguma moléstia.
§ 1°. O atendimento médico pela equipe multidisciplinar deverá ser continuo objetivando determinar a necessidade de internamento, evitando liberar um paciente em idade já avançada para que vá para sua residência sem a cobertura terapêutica adequada para sua recuperação ou, ao menos, o controle da doença.
§ 2°. O atendimento deverá ser feito de forma a agilizar o atendimento ao idoso, sem que haja maior burocratização, principalmente, nos casos de enfermidade que possam gerar risco à vida dos pacientes nessa faixa etária.
Art. 3º Cada diagnóstico será feito de forma que todas as especialidades façam as prescrições específicas a cada paciente, de forma a viabilizar o acompanhamento do tratamento pelas demais unidades de saúde, sejam, Programa de Saúde da Família, Postos de Saúde, Upas e afins.
Parágrafo Único. O disposto do caput desse artigo terá aplicabilidade apenas quando não houver a necessidade de internamento ou de acompanhamento de procedimentos de maior complexidade, ou seja, que haja a necessidade de que o idoso seja acompanhado pelo próprio Hospital do Idoso.
Art 4°. Os recursos para implantação e manutenção do Hospital Público do Idoso serão originários da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, bem como, convênios celebrados com a União.
Parágrafo Único: Fica facultada a possibilidade de firmar convênio com outras unidades hospitalares, inclusive particulares, que assim desejarem e outros Municípios, para o regular funcionamento do Hospital do Idoso.
Art 5° O hospital deverá conter um setor para atendimento ambulatorial com equipes multidisciplinares com especialidades buscando a prevenção de moléstias, bem como acompanhamento do estado contínuo de saúde do idoso. (Nutrição Geriátrica, Fisioterapeutas, Psicólogos, Médicos Geriátricas e outras especialidades necessárias).
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 7º O poder Executivo regulamentará no que couber a presente proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Por ser uma parte significativa da sociedade Cearense e com os atuais problemas decorridos da pandemia colocando-os cada vez mais em grupo de risco é obrigatório darmos, de forma prioritária, assistência a esse segmento. Devemos cobrar o cumprimento das regras estabelecidas na Lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso.
Esse Estatuto, em seu artigo 3° diz que: “E obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, a saúde, a alimentação, a educação, a cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, a cidadania, a liberdade, a dignidade, ao respeito e a convivência familiar e comunitária”.
Assim, diante da relevância da presente proposição, devemos ter o apoio dos pares desta Augusta Casa Legislativa, para a aprovação da matéria.
TONY BRITO
DEPUTADO