PROJETO DE INDICAÇÃO N° 13/20

“INCLUI A DISCIPLINA DE NOÇÕES BÁSICAS EM PRIMEIROS SOCORROS NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Fica incluída a disciplina de Noções Básicas em Primeiros Socorros na grade complementar do currículo do ensino fundamental e médio nas escolas públicas estaduais.

Art. 2º. A disciplina será abordada de forma interdisciplinar de acordo com o conteúdo programático, respeitados os níveis de cada ensino e série, assim como a respectiva carga horária.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art. 4º. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem o objetivo de incluir a disciplina de Noções Básicas em Primeiros Socorros na grade curricular do ensino fundamental e médio nas escolas públicas estaduais, de modo a permitir a formação dos alunos com o ensino das medidas que devem ser adotadas em situações de emergência em decorrência de acidentes, lesões e condições de saúde que podem acontecer dentro e fora do ambiente escolar.

Toda população está suscetível a presenciar situações de emergências médicas, seja por causa de acidentes ou complicações de saúde (como o mal súbito), sendo fundamental o conhecimento sobre a forma adequada de como agir, de modo a propiciar um socorro imediato às vítimas até a chegada dos serviços móveis de urgência e emergência.

É cediço que a realização de intervenção imediata e de acordo com as técnicas preconizadas aumenta a possibilidade de recuperação das vítimas, evitando complicações em razão da demora ou do atendimento inadequado.

Dessa forma, destacamos a relevância da matéria e na certeza da aprovação, inclusive quanto ao regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação para apreciação e deliberação desta Augusta Casa Legislativa.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO