PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 137/20
INDICA AO PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DE UMA ESCOLA ESTADUAL PREPARATÓRIA PARA CONCURSO PÚBLICO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
RESOLVE:
Art. 1º: Deverá ser criado no âmbito do Estado do Ceará, preferencialmente em local onde seja possível atendimento das macrorregiões do Estado, à Escola Estadual Preparatória para Concurso Público ( E.E.P.C.P)
Paragrafo Único:º A Escola Estadual de que trata esta Lei deverá preparar alunos de ensino médio e aqueles que já concluíram, o aluno para o ingresso no serviço público.
Art. 2º :A escola deverá conter aulas diurno e noturno.
Art. 3º O ingresso na escola dar-se-á por meio de transferência de escolas públicas Municipais ou Estaduais, ou por matrícula simples, bastando haver disponibilidade de vagas na Escola Estadual Preparatória para Concurso, devendo haver uma sondagem na rede Estadual de ensino acerca do interesse dos alunos, com o objetivo de saber qual a demanda.
Paragrafo Único: A escola deverá disponibilizar material de apoio ao estudo para o aluno devidamente matriculado.
Art. 4º – A escola de que trata esta Lei deverá conter uma turma especifica para alunos na modalidade supletivo que visem concluir o ensino fundamental e médio já preparando o aluno para o ingresso no serviço publico.
Art. 5º – A Referida escola deverá conter professores selecionados via concurso ou seleção públicas capazes a ministrar aulas nas disciplinas voltadas para a conclusão do ensino médio, aquelas que já fazem parte da grade curricular do Ministério da Educação e Secretaria de Educação, e cursos específicos para diversos concursos públicos a níveis Federais, Estaduais e Municipais, na área do direito, informática e qualquer outra necessária a preparação do aluno.
Art. 6º – A estrutura da escola deverá conter bibliotecas climatizadas, acervo de livros físicos e/ou digitais, para consulta e estudo local, bem como cabines de estudo direcionadas aqueles que necessitam de um local adequado de estudo fora da sala de aula.
§ 1º – Poderá ser criado uma lanchonete no interior da escola, sem fins lucrativos, com preços de custo e acessíveis a todos alunos;
§ 2º – Fica a direção da Escola responsável por organizar as cabines, vedado a reserva ou marcação de local, e a biblioteca de tal modo a disponibilizar o acesso de todos;
I – Haverá um controle caso a procura seja maior que o número de cabines, resguardado o período mínimo de 02 (duas) horas de estudo para os alunos;
II – Deverá ser criado um sistema de agendamento on line das cabines de estudo, com o período em que serão utilizadas as cabines, onde o aluno que agendar e não comparecer ficará impedido de utilizar a cabine durante 07 (sete) dias, salvo justo motivo ou motivo de força maior.
Art. 7 – Deverá ser criado um sistema WEB para o oferecimento do ensino EAD, com o objetivo de alcançar aqueles que não obtiveram vaga na Escola e suplementar ou complementar o ensino daqueles matriculados.
Art. 8 – Poderá ser realizados parcerias com escolas privadas do mesmo fim, tanto na modalidade presencial e EAD, para aprimorar o ensino da Escola Estadual ou viabilizá-lo.
Paragrafo Único: As escolas parceiras de que trata este artigo, deverão ter benefícios fiscais e ou tributários.
Art. 9 – A Escola deverá ter internet disponível a todos com o intuito de facilitar o estudo, o EAD dentre outras atividades relacionadas e importantes ao ensino.
Art.10 – O presente projeto será regulamentado pelo Poder Executivo no que couber, sendo custeado pelo Poder Executivo Estadual e suplementado no que for necessário, ficando revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa assegurar o direito de pessoas com baixo poder aquisitivo e alunos do sistema educacional público Estadual, que possam sonhar efetivamente conseguir uma vaga na carreira pública, visto que muitos não têm condições de arcar como pagamento de curso preparatório privado, ficando na iniciativa privada ou na informalidade por falta de oportunidade.
Um preparo adequado e qualificado para os alunos da rede de ensino Estadual é um grande avanço e representa um divisor de águas no tocante a conceder e proporcionar que os alunos possam fazer concursos, haja vista, inclusive, existir legislação assegurando gratuidade de inscrição nos concursos, para quem é doador de sangue, por exemplo.
Assim, diante da relevância da presente proposição, devemos ter o apoio dos pares desta Augusta Casa Legislativa, para a aprovação da matéria.
TONY BRITO
DEPUTADO