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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 133/20

“DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE LINHAS DE CRÉDITO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO CEARÁ DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. ”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído a abertura de linhas de crédito especiais às micro e pequena empresas do Estado do Ceará, durante o período de calamidade em saúde.

Art. 2º - O governo, juntamente com banco credenciado, ou em um de seus órgãos competentes, oportunizará as empresas que sejam optantes do SIMPLES NACIONAL, linhas de crédito especiais.

§1º As linhas de crédito terão como objetivo a manutenção da operação dessas empresas, bem como dos empregos por ela gerados.

§2º O contrato de linha de crédito conterá cláusula obrigando o financiado a estar operando em acordo com as diretrizes sanitárias impostas pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.

Art. 3º - Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

TADEU OLIVEIRA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem como objetivo a concessão de abertura de linhas de crédito especiais às micro e pequena empresas do Estado do Ceará, durante o período de calamidade em saúde, tendo em vista que estas foram muito prejudicadas em razão do isolamento social e suas limitações.

A concessão de crédito a essas pessoas jurídicas se limita àquelas que tem a necessidade de concessão desse tipo de benefício, visto que seu faturamento anual é pequeno, enquadrando-se inclusive no SIMPLES NACIONAL. Portanto, busca auxiliar as empresas pequenas, que foram as mais prejudicadas e que muitas vezes acabaram por fechar suas portas, decretando falência ou entrando em recuperação judicial.

A manutenção dessas empresas é essencial para garantir o aquecimento da economia cearense, bem como a manutenção dos empregos gerados, de maneira que o povo do Ceará seja beneficiado em caráter geral. 

Vale ainda ressaltar que, para que a empresa receba esse tipo de benefício, a mesma deverá se adequar aos critérios sanitários estabelecidos pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, de maneira que haja um equilíbrio entre os princípios da livre iniciativa e manutenção de emprego e renda, buscando a dignidade humana, bem como do direito à vida e sua preservação.

 

 

TADEU OLIVEIRA

DEPUTADO