PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 132/20
“DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE NÃO DEMISSÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Enquanto durarem os efeitos do decreto de calamidade pública, no âmbito do Ceará, fica proibida a demissão de trabalhadores prestadores de serviços e terceirizados de institutos, empresas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias da administração direta e indireta do Governo do Estado.
Art. 2º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Vivemos um cenário delicado, tanto de saúde, quanto no âmbito econômico. A pandemia de covid-19, além de atingir todos de surpresa, causou danos irreversíveis, ocasionando uma crise mundial jamais vista.
Os trabalhadores terceirizados não são exceção. Tal público recebe, em média, um salário mínimo que, como sabido, é pouco para a manutenção de um lar. Nesse sentido, diversos trabalhadores tiveram seus contratos suspensos ou, em casos extremos, foram demitidos.
Em um momento de isolamento social e alta de desemprego, deve-se reavaliar o princípio da função social dos contratos sob a ótica do direito administrativo, a fim de garantir a continuação dos contratos terceirizados para evitar maiores agravamentos à economia. Com a demissão desses trabalhadores, torna-se extremamente difícil que essas pessoas retornem aos seus empregos ou consigam ocupações profissionais novas, prejudicando muito a logística de manutenção do lar.
Esta proposição visa proteger o trabalhador com a manutenção do salário, tendo como escopo o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, o papel desempenhado pelo trabalhador é peça fundamental para o bom funcionamento da engrenagem estatal.
A proposição em questão está em perfeita consonância com os ditames expressos na Constituição do Estado do Ceará, na Constituição Federal e no Regimento Interno desta Casa Legislativa. Esta proposição não fere a competência indicada ao Governador do Estado, no que se refere à iniciativa do processo legislativo sobre as matérias relacionadas no artigo 60, II, § 2º, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” da Carta Magna Estadual. Além disso, não se trata de matéria relacionada à competência privativa do Chefe do Executivo, especificamente as elencadas no artigo 88, incisos III e VI, da Constituição Estadual.
A proposição em análise respeita também o princípio da tripartição dos poderes consagrados na Constituição Federal, bem como o princípio da unidade da federação.
Garantir estabilidade para o funcionário é de extrema relevância para a sociedade. Com essa medida, os servidores terceirizados do Estado terão sua estabilidade e a economia, assim como a maioria dos serviços, funcionará devidamente.
Os contratos de terceirização envolvem serviços como saúde, limpeza e vigilância, sendo imprescindível planejar a sustentabilidade econômica, que implica, por exemplo, na preservação do emprego e obtenção de renda do trabalhador. Esta proposição oportuniza ao Governo do Estado dar continuidade às medidas adotadas com vistas à promoção do equilíbrio fiscal e garantia da prestação de serviços públicos de qualidade aos cidadãos, motivos pelos quais contamos com a colaboração dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de indicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO