PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 125/20
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO TESTE DO BRACINHO EM CRIANÇAS A PARTIR DE TRÊS ANOS DE IDADE, DURANTE O ATENDIMENTO DA CONSULTA PEDIÁTRICA, EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E UNIDADES DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º - Os hospitais, clínicas e demais unidades da Rede Pública de Saúde do Estado do Ceará ficam obrigados a realizar o “teste do bracinho” em crianças a partir de 3(três) anos de idade, durante as consultas pediátricas.
Parágrafo Único – Para fins desta lei, o “teste do bracinho” consiste na aferição da pressão arterial da criança pelo médico ou enfermeiro devidamente registrado em sua entidade de classe.
Art. 2º - O teste de que trata o caput do artigo anterior tem como objetivos o rastreio, diagnóstico e prevenção de:
I – hipertensão arterial infantil;
II – doenças cardíacas;
III – doenças renais.
Art. 3º - No caso da aferição da pressão arterial apontar alguma alteração, a criança deverá ser encaminhada para um atendimento especializado para a realização de exames complementares.
Art. 4º - Para a realização do teste do bracinho devem ser utilizados aparelhos de medição da pressão arterial infantil específico, seguindo a padronização estabelecida pelo Inmetro e pela Organização Mundial de Saúde, no que concerne às suas dimensões, de forma a atender as particularidades anatômicas das crianças.
Art.5º - O descumprimento dos dispositivos da desta norma ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, de acordo com a legislação aplicável.
Art.6° - O Poder Executivo poderá promover campanhas publicitárias de conscientização sobre os problemas decorrentes da hipertensão infantil.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO SANTANA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por escopo rastrear, diagnosticar e prevenir a ocorrência da hipertensão arterial infantil, doenças cardíacas e renais nas crianças.
A instituição do teste do bracinho vai garantir o diagnóstico e o devido encaminhamento para tratamento adequado, prevenindo assim a evolução dessas doenças, assegurando a saúde de nossas crianças.
Por muito se pensou que pressão alta era coisa de adulto. Na verdade, a hipertensão arterial primária se origina na infância e adolescência e, cada vez mais, tem sido diagnosticados casos de pressão alta em crianças.
Devem-se redobrar os cuidados com crianças com histórico de hipertensão na família por meio da prevenção precoce, permitindo assim, caso encontrado alguma alteração no exame, o início de tratamento adequado, evitando danos maiores à saúde no futuro.
Diante da relevância social do presente projeto, espero contar com o apoio dos demais parlamentares para a sua aprovação.
FERNANDO SANTANA
DEPUTADO