PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 121/20
“DISPÕE SOBRE UMA MAIOR FACILIDADE DE DENUNCIAR E EXPOR CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 NO CEARÁ. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Os órgãos de segurança pública, no Estado do Ceará, poderão reforçar as informações sobre medidas de proteção para mulheres em situação de risco de violência doméstica, durante o período de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19.
Parágrafo único. Poderão ser disponibilizadas, em plataformas onlines do governo do Estado ou por meio de aplicativo, informações cruciais para a segurança da mulher, tais como contatos telefônicos e endereço de delegacias.
Art. 2º. As informações poderão abranger também a disponibilização de endereços quanto a locais especializados que façam o acolhimento de mulheres em situação de risco de violência doméstica, durante o período de calamidade pública.
Parágrafo único. Não serão divulgados os endereços de abrigos para mulheres que correm risco de morte, haja vista que estes locais são sigilosos para melhor proteção da mulher.
Art. 3º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Vivemos um status quo de isolamento social. As pessoas, dentro do possível e razoável, passam a maior parte do tempo em casa, como método preventivo mais eficaz contra o covid-19.
Infelizmente vivemos em uma sociedade que agride cada vez mais mulheres. As lutas pelos direitos femininos foram conquistadas depois de anos de luta.
No presente momento, mais tempo em casa, significa que as mulheres estão mais sujeitas à violência doméstica.
Entidades de todo o mundo se preocupam com o número de casos de violência doméstica, o qual disparou na pandemia do novo coronavírus. A quantidade de feminicídios, entre os meses de pandemia, apontou um aumento de 5% em relação ao mesmo período do ano passado. Os casos de agressões, no geral, subiram mais de 54% em comparação com o mesmo período do ano passado.
Portanto, esses números precisam ser mitigados o quanto antes. Para tanto, propomos o presente projeto, a fim de facilitar a forma pela qual a mulher pode denunciar seus respectivos agressores, sendo um passo a mais rumo ao combate efetivo dessa pauta tão importante. A Constituição Federal de 1988 garante a devida proteção à mulher.
Partindo dessa premissa, propomos o presente projeto, a fim de facilitar ainda mais a forma como os casos de agressões são denunciados e noticiados, para que as autoridades possam tomar as devidas providências.
O projeto de indicação em questão respeita o princípio da tripartição dos poderes consagrados na constituição federal, uma vez que o autor da proposição sugere ao poder executivo medida de interesse público que não caberia em projeto de lei, qual seja: inclusão de lixeiras sustentáveis nas praias do Estado do Ceará.
O referido projeto de indicação está em perfeita harmonia com os ditames expressos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará e no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Quanto aos aspectos legais, este projeto de indicação encontra-se de acordo com o disposto nos artigos 58, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de novembro de 1994 - D.O de 22.12.1994. Além disso, a proposição está em consonância com os artigos 196, inciso II, alínea “f”, 206, inciso VI e 215 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Propomos o presente projeto para reduzir, principalmente nesse período delicado, o número de agressões que as mulheres vem sofrendo no Estado do Ceará, motivo pelo qual contamos com o apoio dos parlamentares para a aprovação desta proposição.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO