VOLTAR

 

PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 118/20

“DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE RADARES ELETRÔNICOS MÓVEIS, ESTÁTICOS OU PORTÁTEIS, EM LUGARES OCULTOS E SEM PLACAS DE SINALIZAÇÃO INDICATIVAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA. ”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º Os órgãos públicos do estado do Ceará detentores de competência para instalação de radares eletrônicos móveis, estáticos ou portáteis nas rodovias estaduais ficam proibidos de instalar estes equipamentos para fiscalização das infrações de trânsito em locais ocultos e sem a devida sinalização.

§ 1º A sinalização da presença dos radares eletrônicos identificados no caput deste artigo deverá ser posicionada conforme determina o Conselho Nacional de Trânsito - Contran (Resolução n° 396/11).

§ 2º Não terão efeitos legais as multas lavradas a partir de radares eletrônicos móveis, estáticos ou portáteis, cuja instalação esteja em discordância com o disposto nesta Lei.

Art. 2º Para definir a instalação de medidor de velocidade dos tipos móveis, estáticos ou portáteis, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis do modelo constante no item A do Anexo I, da Resolução CONTRAN nº 396, que comprovem a necessidade de controle ou redução do limite de velocidade no local, garantindo a visibilidade do equipamento.

Parágrafo único - Os estudos técnicos referidos devem estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Art. 3º A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida descritas nas placas tipo R-19, observadas as disposições contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (volume 1), e na Resolução Contran nº 180, de 26 de agosto de 2005, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

Art. 4º Para a fiscalização de velocidade com medidor dos tipos fixo, estático ou portátil, deve ser observada, entre a placa tipo R-19 e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo IV, da Resolução CONTRAN nº 396.

Art. 5º A receita arrecadada com a cobrança de possíveis multas de trânsito relacionadas fiscalização de velocidade com medidor dos tipos fixo, estático ou portátil será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

§ 1º Com os recursos descritos no caput, o Governo do Estado poderá priorizar ações de educação de trânsito, conforme art. 11 da Resolução CONTRAN 638.

§ 2º A educação de trânsito é a atividade direcionada à formação do cidadão como usuário das vias e rodovias, por meio do aprendizado de normas e condutas de respeito à vida e ao meio ambiente, visando sempre ao trânsito seguro.

Art. 6º Para a garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor após ato do Poder Executivo que, conforme rege a Constituição Estadual, encaminhará a presente propositura à Assembleia Legislativa Estadual para apreciação.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O Código Nacional de Trânsito (CNT) é considerado, por muitos especialistas, um dos mais avançados e abrangentes do mundo nesta área. Contudo, no âmbito dos Estados-Membros existe a possibilidade de instituir mecanismos legais para o seu aperfeiçoamento, especialmente, em questões relativas que extrapolam a legislação geral materializada no CNT.

O presente projeto tem por finalidade coibir um dos principais abusos presenciados diariamente pelos cearenses nas rodovias sob administração do Estado do Ceará: os radares eletrônicos móveis, estáticos ou portáteis, ocultos ou não, utilizados com um intuito diverso do caráter educativo originariamente proposto pelo Código de Trânsito.

Pretendemos com essa proposta coibir o uso indiscriminado de radares e câmeras móveis ocultos, sem qualquer espécie de sinalização ou em desconformidade do que regem as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A Resolução n° 396 de 13 de dezembro de 2011 que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques prevê que os radares devem estar visivelmente bem localizados e sinalizados.

Após a vigência de mais de uma década do CNT, constata-se que o problema neste campo não está na Lei, mas sim, na sua aplicação na fiscalização, na punição rigorosa, na prevenção de acidentes e na reeducação dos motoristas inconsequentes, conforme descreve a Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII, art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Portanto, acreditamos ser necessário desestimular o uso indiscriminado de radares e câmeras móveis ocultos, sem qualquer espécie de sinalização ou em desconformidade com o que regem as resoluções normativas do Contran.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO