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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 117/20

“ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 29.687, DE 18 DE MARÇO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ. ”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º. Fica alterado o inciso I, do art.119 do Decreto Estadual nº 29.687, de 18 de março de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 119 - O registro dos veículos utilitários para a prestação do serviço rodoviário por fretamento será cancelado, quando atingiram as seguintes idades: I - 25 (vinte e cinco) anos, em caso de ônibus, miniônibus e microônibus.

Art. 2º. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governador do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa alterar a idade de vida útil de ônibus, miniônibus e microônibus de fretamento no Estado do Ceará, passando a ser de 25 (vinte e cinco) anos. O objetivo da alteração é adequar a regulamentação em vigor, principalmente às reais necessidades das pequenas empresas de transporte de passageiros (fretamento) de nosso estado, devido a limitação atual, que impõe o cancelamento do registro dos veículos utilizados para o exercício do retromencionado mister, ao atingir a idade de 20 anos.

O período estabelecido atualmente no art. 119, inciso I, do Decreto Estadual nº 29.687, de 18 de março de 2009, traz a idade máxima de vida útil dos veículos em até 20 (vinte) anos, inviabilizando, assim,  a continuidade dos serviços prestados,  devido as dificuldades financeiras enfrentadas pela categoria e, mais ainda, pelas pequenas empresas, ocasionando a impossibilidade de renovação da frota.

Todos somos sabedores da crise avassaladora que atravessa o nosso País, ocasionando a debilitação de nossa economia, e, mais precisamente a categoria ora mencionada, pois enfrentou, enfrenta e enfrentará seríssimas dificuldades devido ao momento absolutamente instável ora vivido e, na quase totalidade dos casos, essas pequenas empresas adquirem de forma sacrificada e financiada os seus veículos das grandes empresas de transporte, após serem utilizados pelas mesmas pelo período de 15 (quinze) anos.

Portanto, esses heróis, pequenos e micro empresários que ainda sobrevivem no mercado, não conseguem em tão pouco tempo, ou seja, somente em 05 (cinco) anos, nem ao menos retirar o seu investimento, quanto mais sobreviver, causando, assim, além dos seus próprios empobrecimentos, o fechamento dos seus negócios, gerando inúmeras demissões de pais de famílias que tem esse importante meio como única fonte de renda.  

A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em sua Resolução nº 4.777, de 06 de julho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação de serviço rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento, aduz o que segue na Seção II – DOS VEÍCULOS:

“Art. 15 - Para a prestação do serviço objeto desta Resolução, a autorizatária deverá utilizar veículo do tipo micro-ônibus ou ônibus, categoria aluguel, com até 15 (quinze) anos de fabricação.

§ 1º - Para efeito de definição de idade do veículo, será considerado o ano de fabricação do chassi, constante do CRLV.

§ 2º - Considera-se, para efeito de contagem da idade do veículo, a data de 31 de dezembro do ano de fabricação do chassi.

§ 3º - Considera-se que o veículo completará um ano de idade no dia 31 de dezembro do ano subsequente à fabricação do chassi.

Art. 16 - O CSV expedido para veículo em inspeção da ANTT deverá verificar as condições técnicas e de segurança dos veículos conforme a norma ABNT NBR 14040 e suas alterações, além de outras condições determinadas em resolução específica pela ANTT.

Parágrafo único - Os veículos deverão ser submetidos à inspeção da ANTT com periodicidade anual.

Art. 17 - Sem prejuízo do disposto no Art. 16, o cadastramento dos veículos fica condicionado ao atendimento dos requisitos definidos pelo Contran para veículos de transporte coletivo de passageiros de fabricação nacional ou estrangeira, categoria M2 ou M3, com aplicação específica para o transporte coletivo rodoviário de passageiros.

Art. 18 - A autorizatária que prestarem o serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros realizado em regime de fretamento deverão ter seus veículos vistoriados conforme os acordos internacionais.

Parágrafo único - As inspeções técnicas veiculares estabelecidas em acordos internacionais para as viagens desse serviço não substituem a inspeção técnica veicular especificada no Art. 16.

Art. 19 - Os veículos do tipo ônibus deverão atender, no mínimo, o exigido para enquadramento na categoria convencional, conforme disposto em resolução específica da ANTT.”

Portanto, a própria Agência Reguladora não traz exigências acerca da vida útil do veículo, bastando, para tanto, cumprir o estado de manutenção e conservação ideal, exigido pela legislação vigente. Ressalte-se que outros Estados do País possuem legislação autorizando o uso regular de veículos com idade de até 25 (vinte e cinco) anos de vida útil. O Estado do Ceará tem meios pertinentes para estabelecer, se for o caso, até diminuir o prazo de fiscalização dos veículos após ultrapassar os atuais 20 (vinte) anos. O projeto proposto, não permitirá o sucateamento dos veículos, cabendo ao Poder Público estabelecer critérios mais rigorosos para utilização dos mesmos. As inspeções impedirão a circulação de veículos que não estejam em perfeitas condições de uso e garantirão a segurança dos usuários. Esta importante demanda, sem dúvida, beneficiará uma grande parte da população cearense, acarretando a inserção imediata no mercado de trabalho de inúmeros trabalhadores atualmente desempregados, além de oxigenar a saúde financeira das diversas micro e pequenas empresas atuantes na atividade, aumentando a oferta de veículos à população, além de não trazer nenhum prejuízo ou investimento do Poder Público. Contamos com a aprovação deste Soberano Plenário na ocasião da apreciação e votação da presente proposição.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO