PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 116/20
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO E A INTERVENIÊNCIA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ (CODECE) E SECRETARIA DO TURISMO (SETUR), A IMPLANTAR O CENTRO DE EVENTOS DO LITORAL LESTE, A SER INSTALADO NO MUNICÍPIO DE ARACATI, INTEGRANTE DAQUELA REGIÃO DE PLANEJAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho e a interveniência da Companhia de Desenvolvimento do Ceará (CODECE) e Secretaria do Turismo (SETUR), a implantar o Centro de Eventos do Litoral Leste.
Parágrafo único. O Centro de Eventos do Litoral Leste será instalado no Município de Aracati, com a finalidade de impulsionar o desenvolvimento econômico e social da Região, observados, no que couber, os princípios que informam o Programa de Governança Interfederativa do Estado do Ceará, regulado pela Lei Complementar nº 180, de 18.07.18 (D.O. 19.07.18).
Art. 2º O referido equipamento público se destina a dar suporte estrutural, institucional e operacional para a realização de Convenções, Seminários, Congressos, Feiras, Exposições, Conferências e etc., que tenham, dentre outros, caráter educativo, cultural, religioso ou esportivo.
Art. 3º Para efeito de subsidiar a concepção do equipamento em referência, a submissão do mesmo ao MAPP - Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários e sua implantação, a estrutura mínima deverá contemplar:
I- área de receptivo, com teatro e auditórios;
II- área de circulação possibilitando a instalação de bilheteria, lojas de apoio, salas de espera, sala de imprensa, sanitários e área de alimentação;
III- área de apoio operacional, abrangendo camarins, depósitos, oficinas, deposito de lixo, geradores, subestação, vestiários e sala de multimídia; e,
IV- área de gestão administrativa, contendo sala para direção geral, direção artística, direção técnica, produção de eventos, setor de relações públicas, zeladoria e sala de apoio.
Art. 4º O Centro de Eventos do Litoral Leste será vocacionado, prioritariamente, para o turismo sustentável de negócios e eventos que aproveitem as potencialidades da região, dentro dos parâmetros estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável voltado para o Litoral Leste.
Art. 5º A implementação do equipamento público em referência poderá ocorrer por meio de instrumentos a serem firmados entre os órgãos estaduais envolvidos com o desenvolvimento da área onde o mesmo será implantado e as etapas de execução do projeto contarão, no âmbito da competência institucional de cada ente, com a colaboração da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.
§ 1º - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho, com a interveniência da CODECE e da SETUR, promoverá o desenvolvimento urbano integrado da região onde o Centro de Eventos será implantado, podendo utilizar os seguintes instrumentos:
I - operações urbanas consorciadas;
II - consórcios públicos;
III - convênios de cooperação institucional;
IV - contratos de gestão;
V - parcerias público-privadas;
VI - gestão compartilhada; e,
VII - termos de cooperação entre os órgãos do Estado do Ceará.
§ 2º Para fins de formalização dos instrumentos indicados no § 1º, deverá ser observada, nos atos e contratos vinculados ao projeto, a legislação regulatória na esfera de competência correspondente à União, Estados e Municípios e, ainda:
Os princípios e exigências que norteiam a Administração Pública, inclusive quanto ao procedimento licitatório correspondente;
Os parâmetros instituídos no Programa de Desenvolvimento do Turismo. PRODETUR NACIONAL CEARÁ – PDITS[1], implementado medidas que garantam a preservação e sustentabilidade ambiental;
O suporte técnico necessário e suficiente para o planejamento gerencial e estratégico voltado para o desenvolvimento da região, com fortalecimento dos conselhos e formação de mão de obra qualificada;
A revisão/adequação dos planos diretores nos municípios com base no conceito de desenvolvimento integrado sustentável.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, ficando obrigatória sua inclusão nos orçamentos futuros.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O litoral leste, integrado pelos municípios de Aracati, Beberibe, Cascavel, Fortim, Icapuí, Itaiçaba, Jaguaruana e Pindoretama, em que pese ter atributos suficientes para se destacar na área do turismo sustentável de negócios e eventos, ainda não possui um centro de eventos que dê suporte às atividades nessa área como mecanismo de estímulo ao desenvolvimento daquela importante região cearense.
Dentre os desafios do turismo[2] tem-se a implantação de Planos de Negócios e Centro de Eventos do Litoral Leste e Ibiapaba para apoiar o segmento de Negócios e eventos. O investimento do Estado do Ceará em equipamento desse porte, por certo, proporcionará o retorno correspondente em diversas áreas dos municípios envolvidos, com inúmeros benefícios que resultam na melhoria concreta das condições de vida dos munícipes com a geração de empregos diretos e indiretos, otimização das atividades comerciais e de hotelaria, aliados à preservação e sustentabilidade do meio ambiente.
Um dos diferenciais, só para exemplificar, se dará com as atividades que, associadas ao turismo sustentável, estimulem a população a se manter em sua terra natal, como é o caso dos guias de turismo. Dados do CADASTUR do Ministério do Turismo, indicam que há mais de 350 Guias de Turismo atuantes no Estado do Ceará e mais de 70 profissionais denominados Informantes e Condutores Turísticos, espalhados nas regiões do Maciço de Baturité, Rota Turística do Cariri Cearense, Serra da Ibiapaba (Parque Nacional de Ubajara), Parque Nacional de Jericoacoara (Jijoca de Jericoacoara, Cruz e Vila de Jericoacoara) e litoral leste.
No caso dos guias turísticos informantes/condutores turísticos, a maioria são profissionais autônomos que dependem da atividade turística para garantir o sustento de suas famílias e que precisam de um equipamento público que concentre eventos, visitação, exposições onde possam desenvolver suas atividades com suporte físico e estrutural capaz de consolidar essa vocação para o turismo que, indistintamente, contempla todo o território do estado.
A localização da região e a estrutura já existente para acesso fundamentam a implantação do citado equipamento, dentro dos parâmetros necessários para a viabilidade sob todos os aspectos, conferindo ainda maior destaque à agenda de eventos daquela região, importando destacar que as condições de infraestruturas e serviços básicos para o desenvolvimento do turismo é requisito básico para alcançar ou otimizar o desenvolvimento de qualquer atividade econômica, especialmente a atividade turística.
Com esse propósito, submeto a Vossas Excelências a presente proposição de relevância indiscutível para o contexto social da população alcançada e, mais incisivamente, pela possibilidade de dotar os municípios da região de equipamento público que vai promover o desenvolvimento diferenciado, projetando, ainda mais, o Estado do Ceará no cenário nacional.
[1] Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR NACIONAL CEARÁ, Revisão e atualização PDITS. Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Polo Litoral Leste, Tomo II – Estratégias de desenvolvimento turístico, planos de ação, feedback, referências e anexos. Fortaleza, 2014.
[2] Ceará 2050. Juntos pensando o futuro. Projeto Ceará 2050. Estudo Setorial Especial Turismo. Parte I. Julho, 2018.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO