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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 114/20

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS E CLÍNICAS VETERINÁRIAS PARA TRATAMENTO DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, INDICA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com hospitais veterinários de universidades públicas e privadas no Estado, bem como clínicas veterinárias particulares com a finalidade de garantir gratuidade no atendimento veterinário para animais de famílias em situação de vulnerabilidade social, sob cuidados de protetores de animais independentes, organizações não governamentais e demais associações devidamente constituídas.

Parágrafo único. A Secretaria Estadual do Meio Ambiente deverá implantar um cadastro de cuidadores de animais voluntários e demais instituições para fins de credenciamento e efeitos dessa lei.

Art. 2º O atendimento de que trata o caput do art. 1º desta lei compreende serviços de:

I – consultas veterinárias em todas as especialidades;

II – vacinas;

III – exames veterinários;

IV – cirurgias em geral;

V – internação;

VI – unidade de tratamento intensivo;

VII – castração.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta lei no que couber.

Art. 5º Estando esta proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governador do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

NELINHO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

Considerando as dificuldades socioeconômicas da população, é necessário que o poder público estabeleça um amplo sistema público de atendimento à saúde e bem-estar animal, de forma a estancar o sofrimento de milhares de animais e confortar a população carente de assistência médica veterinária para seus animais de estimação, principalmente aqueles em situação de abandono que estão sob cuidados de protetores de animais e ONG’s.

A saúde humana está diretamente relacionada à saúde animal e ao meio ambiente equilibrado. O aumento da população de animais domésticos nas residências cresce, milhares de famílias carentes presenciam o sofrimento de seus cães ou gatos doentes, que necessitam de diagnósticos, medicamentos ou cirurgias sem poder propiciar um tratamento que cure ou minimize o sofrimento do animal.

A proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal, é de competência concorrente da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, já que a eles é dado suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, nos limites do interesse local (art. 30, I e II). Cumpre observar ainda que, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, a saúde foi alçada à categoria de direito fundamental do homem, configurando "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da Constituição Federal).

Diante do exposto, pedimos o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação deste projeto de indicação na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

NELINHO

DEPUTADO