PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 110/20
“DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E METROFERROVIÁRIO, AOS GUARDAS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade da tarifa do transporte coletivo intermunicipal e metroferroviário à categoria profissional dos guardas municipais de todos os municípios cearenses, no âmbito do Estado do Ceará.
§1º A abrangência do transporte gratuito a que se refere o caput inclui os ônibus intermunicipais e os transportes metroferroviários, dentro dos limites do Estado do Ceará.
§2° A gratuidade instituída por esta Lei será concedida, exclusivamente, para o deslocamento do servidor ao trabalho.
Art. 2º O benefício a que se refere o artigo 1º desta Lei deve ser concedido mediante comprovação funcional, junto aos permissionários de transporte intermunicipal, dentro do limite estadual.
Art. 3º Para a garantia da sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A categoria profissional dos Guardas Municipais do Estado do Ceará pleiteia a concessão da gratuidade de tarifas do transporte coletivo intermunicipal, incluindo o metroferroviário.
Os princípios de atuação e as competências das Guardas Municipais estão dispostos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 13.022/14 que institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais, definindo suas responsabilidades, dentre as quais a proteção dos bens, serviços, e logradouros públicos municipais; patrulhamento preventivo; garantir o atendimento de ocorrências emergenciais; colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública, exercer as competências de trânsito que lhe forem conferidas nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997(CTB), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal.
O controle dos serviços de transportes intermunicipais pertence ao Estado, incluindo-se o estabelecimento de linha de concessões, tarifas e passageiros, conforme o art. 303 da Constituição Estadual. A Lei Estadual 13.094 de 2001 especifica a competência do Estado do Ceará de explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários de passageiros, conforme o artigo acima. No mesmo sentido, a Lei Estadual 12.682 de 1997, que criou a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor), também especifica a competência do Estado para atuar sobre esse tipo de transporte.
O artigo 303 da Constituição do Estado do Ceará dispõe que compete ao Estado o controle dos serviços de transportes intermunicipais de passageiros, incluindo o estabelecimento de linhas, concessões, tarifas e fiscalização do nível de serviço apresentado.
Cabe privativamente ao Poder Executivo a função administrativa, a envolver os atos de planejamento, organização, direção e execução de políticas e de serviços públicos.
Os atos de concretude cabem ao Executivo, enquanto ao Legislativo cabe a função de editar atos normativos dotados de generalidade e abstração.
Logo, no tocante à isenção de passagem intermunicipal, tem-se que é municipal a competência para organizar serviços públicos de interesse local e que a competência para legislar sobre a prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados, por tratar-se de uma atividade própria da administração pública estadual.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO