PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 109/20
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO AOS CANDIDATOS QUE EXERÇAM A ATIVIDADE DE COMISSÁRIO OU AGENTE DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica isento do pagamento de taxa de inscrição em concurso público para provimento de cargos ou empregos na Administração Pública Estadual o candidato que exerça a atividade voluntária e não remunerada de Comissário ou Agente de Proteção da Infância e da Juventude
Parágrafo único. A isenção será concedida mediante apresentação, na forma prevista em edital, de documento comprobatório do exercício da atividade emitido por órgão judiciário correspondente.
Art. 2° O candidato poderá usufruir da isenção da taxa de inscrição até um ano após seu desligamento da atividade exercida.
Art. 3º A vigência desta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido anteriormente publicados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Os Comissários ou Agentes de Proteção da Infância e da Juventude da Vara da Infância são colaboradores na fiscalização do cumprimento das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. São nomeados pelo Juiz de Direito da Infância e da Juventude ou por juiz que esteja respondendo por tal jurisdição.
Destaque-se que a atividade desempenhada pelos comissários ou agentes é de natureza voluntária, conforme determina o parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.608/1998, que dispõe sobre o serviço voluntário, “O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim”.
Embora a atuação seja voluntária, tais pessoas prestam relevantes serviços ao Estado, vez que as atribuições são de grande responsabilidade, estando inclusive submetidos às normas atinentes a suas atribuições e condutas. Ressaltando que no desempenho de suas atividades se sujeitam ao cumprimento de deveres e podem ser penalizados caso cometam transgressão disciplinar.
Portanto, como são colaboradores de fundamental importância ao Estado, isentá-los do pagamento de taxa de inscrição em concurso público estadual irá possibilitá-los a disputar o ingresso em cargos e empregos públicos remunerados.
Em suma, a propositura objetiva dar reconhecimento mínimo aos Comissários ou Agentes de Proteção da Infância e da Juventude da Vara da Infância, em virtude dos relevantes serviços prestados. E, assim sendo, espero contar com o apoio de nossos pares para a aprovação deste Projeto de Indicação.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO