PROJETO DE INDICAÇÃO N.°108 /20
“ALTERA A LEI Nº 12.559, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º A ementa da Lei nº Lei nº 12.559, de 29 de dezembro de 1996, passa a vigora com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE SANGUE, DE PLAQUETAS E DE MEDULA ÓSSEA”. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 12.559, de 29 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do parágrafo único e com a seguinte redação:
“Art. 1º Os doadores de sangue e de plaquetas que comprovarem o mínimo de 2 (duas) doações, num período de 01 (um) ano, estarão isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos estaduais, realizados num prazo de 12 meses decorridos da última doação." (NR)
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput se estende aos doadores de medula óssea cadastrados no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome).” (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 12.559, de 29 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A comprovação do que estabelece o art. 1º e o seu parágrafo único dar-se-á mediante a apresentação de certidão expedida pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (Hemoce).” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O projeto ora apresentado dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas de inscrição em concurso público estadual para doadores de medula óssea e de plaquetas. Nessa perspectiva, cumpre salientar que a Constituição Federal de 1988, no art. 199, § 4º, prevê a edição de lei para tratar da remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas com a finalidade de transplante, pesquisa e tratamento, como também coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, proibindo qualquer tipo de comercialização. O referido dispositivo foi regulamentado pela Lei nº 10.205/2001 que instituiu a Política Nacional do Sangue. Tal política tem como finalidade a garantia de acesso com qualidade a esse componente vital para a saúde da população. Nesse sentido, o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (Hemoce), unidade de saúde do Sistema Único de Saúde, integrante da Secretaria da Saúde do Estado, tem como objetivo atuar no planejamento e na execução da política de sangue no Ceará.
Como um dos elementos do sangue, as plaquetas participam do processo de coagulação. A doação desse componente é necessária para auxiliar no tratamento de pacientes com câncer, de pacientes com doenças do sangue e nas cirurgias cardíacas. O procedimento utilizado para a doação é chamado de aférese. Nesse procedimento, o doador é conectado a um equipamento automatizado que, por centrifugação, retira o sangue da veia de um braço do doador, retém parte das plaquetas e devolve, através da veia de outro braço, os demais elementos do sangue dele. Essa técnica permite coletar um número maior de plaquetas do que pela doação de sangue total. O procedimento não traz riscos para a saúde do doador, porém deve ser observado o intervalo mínimo de 72h entre duas doações de plaquetas por essa técnica, não pode ultrapassar quatro doações em 30 dias e 24 doações por ano. Como a validade das plaquetas é de somente cinco dias, o estoque precisa, constantemente, de renovação. Daí a importância de estimular a doação regular desse elemento do sangue.
No que se refere à medula óssea, é um tecido líquido presente no interior dos ossos onde são produzidas as células do sangue: glóbulos vermelhos (hemácias), glóbulos brancos (leucócitos) e plaquetas. O transplante de medula é indicado para pacientes com leucemia, síndrome de imunodeficiência congênita e linfoma. O cadastro para ser um doador voluntário de medula óssea é realizado pelos hemocentros. Após isso, os dados do doador são inseridos no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome), órgão vinculado ao Ministério da Saúde. Conforme dados atualizados pelo Redome até janeiro de 2020, há 5.104.336 doadores cadastrados nesse banco, sendo que o Ceará dispõe de 194.226 doadores cadastrados.
Importante reiterar que não há substituto para o sangue, a única maneira de obtê-lo é por meio da doação voluntária. Para tanto, campanhas locais e nacionais são realizadas para manter a regularidade das doações e captar novos doadores. Do mesmo modo, a doação voluntária de plaquetas, como também de medula óssea, representa ato de solidariedade para aquele que precisa de transfusão ou de transplante. A probabilidade de um doador de medula óssea ser compatível com o receptor é de 1 para 100 mil, podendo ainda ser maior, dependendo da etnia. Por isso, há necessidade de captar o maior número possível de doadores voluntários para aumentar as chances de quem precisa encontrar um doador compatível. Vale ressaltar que o transplante de medula representa a única possibilidade de cura para muitos pacientes com doenças no sangue.
Assim, a proposta de alterar a Lei 12.559/95, que trata da isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados pelo Estado do Ceará para os doadores sangue, estende o incentivo em forma de benefício aos doadores de medula óssea e plaquetas, e pretende estimular a doação para abastecer os bancos de sangue e aumentar o número de cadastrados no Redome. Dessa maneira, a medida representa uma tentativa de ampliar as chances de sobrevivência para pacientes que necessitam desses tipos de tratamento (transplante de medula óssea e transfusão de plaquetas).
Pelo exposto e tendo em vista a relevância do projeto para a saúde da população, contamos com o apoio dos senhores parlamentares para a sua aprovação.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO