PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 107/20
“DISPÕE SOBRE O USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PELO AGENTE SOCIOEDUCATIVO”
Art. 1º Esta lei tem por finalidade regulamentar e assegurar o uso de equipamento de proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo pelos Agentes Socioeducativos, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Nas situações em que haja risco iminente, o qual gere a necessidade de intervenção operacional, o Agente Socioeducativo poderá utilizar equipamentos de proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo, a fim de proteger o interno, o profissional e prevenir danos ao estado.
Art. 3º Para fins dessa lei, são considerados equipamentos de proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo:
I – colete antiperfurante;
II – capacete antitumulto, com viseira e protetor de nuca;
III – escudo antitumulto;
IV – algemas;
V – bastão tonfa;
VI – spray de pimenta;
VII – dispositivo elétrico incapacitante;
VIII – granadas de efeito moral;
§ 1º Só será permitido o uso de algemas nos casos em que houver resistência, receio de fuga, perigo à integridade física de internos, de profissionais e de terceiros.
§ 2º O uso dos instrumentos indicados neste artigo deverá observar aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moderação e conveniência na medida interventiva.
§ 3º Por meio de Ato do Poder Executivo poder-se-á estabelecer outros equipamentos, levando-se em consideração o uso consagrado por forças de segurança e compatível com o emprego nas unidades de atendimento socioeducativo.
Art. 4º Em todos os casos deverão ser observados, quando cabível: o uso progressivo da força, a legalidade, a necessidade, a razoabilidade e a proporcionalidade dos meios empregados.
Art. 5º A partir da data da publicação dessa Lei, fica assegurado ao Agente Socioeducativo o direito de utilizar os equipamentos descritos em seu Art. 3º.
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O trabalho de Agente Socioeducador é exercido por pessoa a entidade pública com finalidade educacional e preventiva, em favor da proteção e da garantia de direitos de crianças e adolescentes.
Nesse sentido, propomos que esses profissionais de proteção sejam beneficiados com um mínimo de equipamento possível para que, dessa forma, sejam instrumentos para a plena eficácia do sistema de garantias idealizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
O Estado pode reprimir ameaças ou violações aos direitos de crianças e adolescentes utilizando essa mão de obra tão especializada e dedicada, que, em várias ocasiões, deixam suas famílias para contribuir com os direitos dessas faixas etárias, expondo-se, muitas vezes, a localidades perigosas e eventos diversos, para proteger a integridade física e psicológica desses indivíduos.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já dispõe sobre os equipamentos de proteção individual (EPI) há muito tempo. É surpreendente que não exista uma norma geral federal sobre o direito do acesso desses agentes aos equipamentos.
Dessa forma, nossa proposta busca:
1. definir como direito ao Agente Socioeducador o acesso aos equipamentos de proteção individual adequados ao exercício das suas atividades;
2. estabelecer que a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS) seja obrigada a distribuir, gratuitamente, esses equipamentos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nos mostra a necessidade de ação estatal no desenvolvimento dos profissionais envolvidos com esse público:
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e à juventude.”
O Estatuto versa sobre formação contínua dos agentes e sobre os cuidados que estes devem ter, por isso devem ter equipamentos compatíveis, que sirvam para proteção em favor dos menores e em desfavor de possíveis agressores:
“Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 70-A. …
III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;”
Por fim, citamos as linhas de ação da política de atendimento:
“Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;”
Com isso, este projeto busca minimizar a precariedade das condições atuais de trabalho dos agentes, valorizando e prestigiando serviço tão importante desempenhado por eles, gratuitamente.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO