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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 104/20

 

“DISPÕE SOBRE AS RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS QUANTO À PREVENÇÃO DA SAÚDE DOS EMPREGADOS FRENTE À PANDEMIA DE COVID-19. ”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Toda empresa que manter atividades, durante o período de calamidade pública causada pela pandemia de covid-19, deverá assegurar medidas de prevenção e vigilância à saúde, como forma de redução de riscos de contaminação dos seus empregados nos ambientes de trabalho.

Parágrafo único. No caso de contratação de serviços terceirizados, o contratante será responsável pelas medidas de prevenção e vigilância à saúde dos empregados da contratada exercido em suas dependências.

Art. 2º - Para os fins do art. 1º, as empresas deverão:

I - Fornecer orientações quanto às medidas de higienização pessoal e dos ambientes de trabalho; bem como sobre o adequado uso e manuseio dos equipamentos de proteção individual;

II - Orientar seus empregados a comunicar a empresa e iniciar, imediatamente, isolamento domiciliar por 14 dias se apresentarem quaisquer dos sintomas de síndrome gripal (febre, dor de cabeça e/ou no corpo, dor na garganta, espirros, tosse e coriza).

Art. 3º - Caso algum dos seus empregados apresente sintomas de síndrome gripal, a empresa deverá:

I - Providenciar a testagem do seu funcionário quanto ao covid-19, caso o serviço ou unidade de saúde não tenha solicitado;

II - Orientar, como medida de prevenção, todos os empregados que tiveram contato com o empregado sintomático a realizar imediatamente isolamento domiciliar por 14 dias e providenciar que tenham acesso à realização de teste para covid-19.

Art. 4º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

O enfrentamento do novo coronavírus fez com que cada estado da federação tomasse a sua própria medida para mitigar os efeitos de uma das maiores pandemias da história.

Gradualmente, as atividades já voltam ao normal. O plano de retomada da economia proposta pelo Governador do Estado do Ceará já ocorre e, gradualmente, mais e mais centros econômicos reabrirão. 

Diante desse cenário, é necessário que tomemos as medidas mais concisas possíveis para evitar o que os especialistas chamam de “segunda onda de contágio”, uma vez que, com a retomada econômica, a população tende a se acomodar e esquecer a existência do vírus.

Esse é o fundamento da nossa proposta. Evitar que, ao retomarem suas atividades, esses polos econômicos sejam vetores do novo coronavírus. Entendemos que bares, restaurantes e comércios são pontos de extrema relevância para a economia e que, futuramente, reabrirão.

Com o fim de evitar essa segunda onda de contágio, o presente projeto obriga cada empregador a zelar pela integridade física de seu funcionário. Disponibilizar mecanismos de orientação, bem como ensinar a manipular certos insumos é de interesse público, haja vista que, em uma proposta só, protegemos tanto a população que frequenta estes lugares, como os próprios funcionários que precisam de seus respectivos empregos.

                       

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO