PROJETO DE INDICAÇÃO N.°
104/20
“DISPÕE SOBRE AS RESPONSABILIDADES DAS
EMPRESAS QUANTO À PREVENÇÃO DA SAÚDE DOS EMPREGADOS FRENTE À PANDEMIA DE
COVID-19. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Toda empresa que manter atividades, durante o período de calamidade pública causada pela pandemia de covid-19, deverá assegurar medidas de prevenção e vigilância à saúde, como forma de redução de riscos de contaminação dos seus empregados nos ambientes de trabalho.
Parágrafo único. No caso de contratação de serviços terceirizados, o contratante será responsável pelas medidas de prevenção e vigilância à saúde dos empregados da contratada exercido em suas dependências.
Art. 2º - Para os fins do art. 1º, as empresas deverão:
I - Fornecer orientações quanto às medidas de higienização pessoal e dos ambientes de trabalho; bem como sobre o adequado uso e manuseio dos equipamentos de proteção individual;
II - Orientar seus empregados a comunicar a empresa e iniciar, imediatamente, isolamento domiciliar por 14 dias se apresentarem quaisquer dos sintomas de síndrome gripal (febre, dor de cabeça e/ou no corpo, dor na garganta, espirros, tosse e coriza).
Art. 3º - Caso algum dos seus empregados apresente sintomas de síndrome gripal, a empresa deverá:
I - Providenciar a testagem do seu funcionário quanto ao covid-19, caso o serviço ou unidade de saúde não tenha solicitado;
II - Orientar, como medida de prevenção, todos os empregados que tiveram contato com o empregado sintomático a realizar imediatamente isolamento domiciliar por 14 dias e providenciar que tenham acesso à realização de teste para covid-19.
Art. 4º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O enfrentamento do novo coronavírus
fez com que cada estado da federação tomasse a sua própria medida para mitigar
os efeitos de uma das maiores pandemias da história.
Gradualmente,
as atividades já voltam ao normal. O plano de
retomada da economia proposta pelo Governador do Estado do Ceará já ocorre e,
gradualmente, mais e mais centros econômicos reabrirão.
Diante desse
cenário, é necessário que tomemos as medidas mais concisas possíveis para
evitar o que os especialistas chamam de “segunda onda de contágio”, uma vez
que, com a retomada econômica, a população tende a se acomodar e esquecer a
existência do vírus.
Esse é o
fundamento da nossa proposta. Evitar que, ao retomarem suas atividades, esses
polos econômicos sejam vetores do novo coronavírus.
Entendemos que bares, restaurantes e comércios são pontos de extrema relevância
para a economia e que, futuramente, reabrirão.
Com o fim de
evitar essa segunda onda de contágio, o presente projeto obriga cada empregador
a zelar pela integridade física de seu funcionário. Disponibilizar mecanismos de
orientação, bem como ensinar a manipular certos insumos é de interesse público,
haja vista que, em uma proposta só, protegemos tanto a população que frequenta
estes lugares, como os próprios funcionários que precisam de seus respectivos
empregos.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO