PROJETO DE INDICAÇÃO N° 08/2020

“DISPÕE ACERCA DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA VACINAÇÃO ESCOLAR NA REDE PÚBLICA ESTUDAL DE ENSINO NA FORMA QUE INDICA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Vacinação Escolar na rede pública estadual de ensino no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º. O programa previsto no caput do artigo anterior tem por finalidade a realização de campanha de vacinação nas escolas da rede pública estadual de ensino, seguindo o calendário de vacinação disposto pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do Estado, tendo como público alvo os alunos e demais profissionais da unidade escolar.

Art. 3º. Caberá à Secretaria da Saúde do Ceará – SESA em parceria com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, a coordenação e gerência do programa previsto nesta Lei.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art. 5º. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Inicialmente cumpre-nos destacar, que a presente proposição tem por objetivo a instituição de programa de saúde pública, desenvolvido pela Secretaria da Saúde do Estado em parceria com a Secretaria Estadual da Educação, que estimula a vacinação infanto-juvenil, contribuindo para efetividade dos efeitos pretendidos pela Lei Estadual nº 16.929, de 09 de julho de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de carteira de vacinação no ato da matrícula e rematrícula escolar de alunos, em todas as instituições de ensino do território estadual.

Tal medida, visa tornar mais fácil o acesso sistemático às doses de vacinas oferecidas gratuitamente pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde, de modo a manter atualizado o cartão de vacinação, garantindo que o público alvo seja imunizado regularmente e se mantenham livres de enfermidades que poderiam ser evitadas. 

Convém reforçar que a imunização regular mantém as crianças e adolescentes isentas de enfermidades que podem ser evitadas com a simples vacinação, tais como, sarampo, tétano, rotavírus, poliomielite, hepatite e tantas outras. Situação que denota a importância da presente proposição que ao estimular o controle preventivo por meio da vacinação termina por fomentar o combate pela erradicação das doenças mencionadas.

Desta feita, demonstrada a relevância da matéria, e na certeza da aprovação, inclusive quanto ao regime de tramitação, submetemos a presente proposição na forma de indicação para apreciação desta Augusta Casa Legislativa.

 

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO