PROJETO DE INDICAÇÃO N° 07/2020

“DISPÕE ACERCA DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL BILINGUE DA REDE ESTADUAL DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada a instituição do Programa Escola de Tempo Integral Bilingue na rede pública estadual no âmbito do Estado do Ceará para cada Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE.

§1º. O Governo do Estado poderá utilizar a estrutura das escolas estaduais de ensino fundamental e médio para implementar o programa previsto no caput.

Art. 2º. Caberá à Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC a coordenação e gerência do programa previsto no caput do artigo anterior.

§1º. A Secretaria da Educação do Estado poderá firmar convênios e parcerias com Entidades do setor público ou privado para execução do programa.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art. 4º. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

Inicialmente cumpre-nos destacar, que o Programa Escola de Tempo Integral Bilingue na rede pública estadual, tem por objetivo possibilitar o conhecimento e aperfeiçoamento da língua inglesa, etapa importante para o desenvolvimento pessoal e profissional dos estudantes, em especial na quadra civilizatória que estamos vivenciando.

São diversos os ganhos decorrentes do aprendizado de um segundo idioma, que vão além do aproveitamento profissional, eis que segundo pesquisa da Universidade de Granada, Espanha, o ensino bilíngue auxilia no desenvolvimento da memória e da atenção, bem como o desenvolvimento de raciocínio lógico.

Ademais, o Estado do Ceará já demonstrou ter ciência da importância do ensino de um segundo idioma, tendo criado o Centro Cearense de Idiomas – CCI, que se constitui em equipamento de ensino de idiomas, nas línguas inglesas e espanholas, voltadas para alunos e professores da rede pública de ensino. Podendo, inclusive, ser utilizado os professores capacitados nos CCI’S como fomentadores no programa que ora apresentamos.

Assim, com intuito de implantar o citado programa no Estado, levando a oportunidade de aprendizado de um segundo idioma para os munícipes do entorno das cidades sede das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDE’S, que possuem localização estratégica para o desenvolvimento regional, bem como para que citado programa se converta em política de Estado, é que apresentamos a presente proposição.

Certo da aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO