PROJETO DE INDICAÇÃO N° 06/2020

“ALTERA A LEI Nº 14.101, DE 10 DE ABRIL DE 2008, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 16.870, DE 17 DE ABRIL DE 2019, PARA ESTABELECER NOVO PISO SALARIAL PROFISSIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Fica alterado o caput do Art.6º - A, da Lei nº 14.101, de 10 de abril de 2008, com as alterações trazidas pela Lei nº 16.870, de 17 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - A. Fica estabelecido em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) o piso salarial profissional a ser pago a título de vencimento aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei”. (NR)

Art. 2º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art. 3º. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governador do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

Inicialmente cumpre-nos destacar, que a União Federal efetua o repasse de recursos federais para os Estados e Municípios, por meio da Assistência Financeira Complementar (AFC) e Incentivo Financeiro (IF), que somados correspondem ao financiamento do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde.

A Assistência Financeira Complementar (AFC), nos termos do §5º do art. 198 da Constituição Federal e do Art.9-C da Lei nº 12.994/2014, corresponde ao recurso financeiro repassado pela União para os Estados, Distrito Federal e Municípios para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos ACS e ACE. Esse recurso corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso nacional vigente, que com a Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, passou a ser a partir do dia 1º de janeiro do corrente ano a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), por agente cadastrado.

Por sua vez, o Incentivo Financeiro (IF), previsto no Art. 9-D da Lei nº 12.994, foi instituído com o objetivo de fortalecer as políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às Endemias. Tendo o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, em seu art. 7º definido que o incentivo corresponde a cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art.9-A da Lei nº 11.350 com as alterações posteriores.

Dessa forma, a soma dos recursos da AFC com o IF, equivale ao financiamento necessário ao cumprimento do piso salarial nacional definido para a categoria, sendo os recursos oriundos do Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família, mais especificamente do componente Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde.

Destaca-se, que o repasse dos recursos financeiros são efetuados periodicamente em cada exercício financeiro, que corresponde a 12 (doze) parcelas mensais, com acréscimo de 01 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.

Assim, considerando o reajuste do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde definido pela Lei Federal de 13.708, de 14 de agosto de 2018, é que se faz necessário a atualização do piso dos agentes vinculados ao Estado do Ceará.

Certo da aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de lei a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO