PROJETO DE INDICAÇÃO N° 04/2020
“DISPÕE SOBRE FOMENTO À COMERCIALIZAÇÃO NO ENTORNO DAS RODOVIAS ESTADUAIS DO ESTADO DO CEARÁ.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Institui a padronização das barracas construídas no entorno das Rodoviais Estaduais do Ceará, sendo assegurada ainda a manutenção e custeio pelo Governo do Estado do Ceará.
I – Aqueles que já possuem barracas no entorno das Rodovias Estaduais terão direito a troca pelas barracas padronizadas que trata esta lei.
II – Terão direito também as barracas padronizadas, aqueles que ainda não tiverem o empreendimento construído, mas que demonstrarem o interesse de iniciar a comercialização no entorno das rodovias.
Parágrafo único – As barracas padronizadas que trata este artigo serão construídas em material de fácil remoção, para fins de preservação do meio ambiente.
Art. 2º. Obrigatoriamente, serão beneficiários das barracas padronizadas, os agricultores e demais vendedores que realizam o comércio de produtos extraídos manualmente das matas de cada região.
Parágrafo único – Serão considerados produtos, as frutas, os artesanatos de madeira ou cerâmica, e demais alimentos colhidos manualmente da respectiva região onde estão sendo comercializados.
Art. 3°. Todo custeio e manutenção das barracas padronizadas será realizado pelo Governo do Estado do Ceará por meio da sua competente secretaria estadual, sendo vedada a cobrança de qualquer valor por parte dos agricultores e vendedores.
Art. 4º. Para melhor segurança dos abrangidos por esta lei, as barracas padronizadas serão construídas dentro dos limites mínimos de distanciamento das Rodovias Estaduais do Ceará.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo que os agricultores que realizam, no entorno das Rodovias Estaduais do Ceará, a venda de produtos, em especial os frutos, legalmente extraídos das matas e propriedades da região onde vivem, obtenham barracas padronizadas.
Na Região do Cariri cearense, em especial nas estradas da Chapada do Araripe, é comum nos depararmos com estruturas improvisadas de vendas de alimentos, inclusive, o pequi. A riqueza, em termos de natureza, que a região fora contemplada, condicionada com a enorme fartura de frutas colhidas das comunidades de onde vivem, fomenta a forte cultura extrativista na Chapada do Araripe.
Além desta, podemos citar outras várias regiões espalhadas por todo Estado do Ceará que se destacam pela cultura do extrativismo, razão pela qual necessitam de maior atenção e suporte por parte da Administração Pública Estadual.
Nesse sentido, a proposição se debruça ainda em instituir que o custeio e manutenção das barracas será realizado pelo Governo do Estado do Ceará, sendo proibida a cobrança de qualquer em desfavor dos agricultores que serão beneficiados com as barracas padronizadas.
Destaca-se ainda que as barracas padronizadas serão construídas respeitando os limites de distanciamento até as rodovias, conforme dispõe as leis de trânsito em vigor, bem como serão utilizados materiais ponham em risco o meio ambiente.
Portanto, ante ao evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO