PROJETO DE INDICAÇÃO N° 01/2020
“INDICA AO PODER EXECUTIVO, COMO MEDIDA DE POLÍTICA AMBIENTAL, A INCLUSÃO DE LIXEIRAS SUSTENTÁVEIS NAS PRAIAS DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º A inclusão de lixeiras sustentáveis nas praias do Estado do Ceará é medida de política ambiental necessária para garantir a preservação e o desenvolvimento sustentável, com os seguintes objetivos:
I
- conservar a limpeza das praias;
II - desenvolver um sistema de lixeiras de praia harmônico com a paisagem;
III - reduzir despesas provenientes do descarte de lixos nas areias da praia;
IV - conscientizar a população sobre a importância de ter uma praia limpa, com
a preservação ambiental para a presente e futura geração.
Parágrafo único. As lixeiras sustentáveis serão fixadas diretamente na areia da praia, com vistas ao descarte de resíduos oriundo do consumo pelos frequentadores.
Art. 2º A lixeira consiste em um tripé ajustável leve, fácil de transportar e montar, a ser posicionada em diferentes pontos da praia.
§ 1º A lixeira deve apresentar a seguinte estrutura: vergalhões de ferro ou ferro galvanizado de 5 a 8 milímetros, vergado na forma circular com três apoios verticais, possuindo aro da parte superior redondo.
§ 2º Na estrutura disposta no § 1º, deverá ser fixada sacola confeccionada em rede de pesca, que é ideal para o acúmulo e transporte de lixo pesado.
§ 3º A opção pela confecção da sacola referida no § 2º objetiva colaborar com a sustentabilidade ambiental, garantindo o reaproveitamento desta sacola quando do descarte do lixo.
Art. 3º A lixeira poderá conter acessório que identifique a logomarca ou publicidade da entidade responsável pela sua manutenção.
Parágrafo único. Fica vedada a veiculação, nas lixeiras, de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos, em conformidade com a Lei nº 9.294/1996 c/c art. 220, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 4º As lixeiras deverão ser instaladas na faixa de areia, a uma distância mínima de 300 metros entre uma e outra, obedecendo, quando possível, ao alinhamento de forma equidistante, a fim de manter a harmonia com a paisagem.
Art. 5º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Lei 12.305/2010 do Plano Nacional dos Resíduos Sólidos, artigo 7º, tem, dentre os objetivos, os seguintes: proteger a saúde pública e a qualidade ambiental, intensificar as ações da educação ambiental e promover a articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial.
O presente projeto de indicação pretende contribuir para a minimização dos problemas ocasionados pelos excessos de lixos deixados nas areias das praias, potencializando a interação dos banhistas/frequentadores/coletores de lixo com as lixeiras, colaborando com o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente.
As praias representam espaços socioculturais públicos, que propiciam o convívio social, o lazer e a prática de esportes, além de ser um meio de sobrevivência para muitos ambulantes, comerciantes e pescadores. Em virtude dos elevados custos dos programas de lazer, as pessoas passam mais tempo nas praias, consequentemente, há produção de bastante lixo nas areias.
No Estado do Ceará, a coleta de lixo nas praias merece um pouco mais de atenção pelo poder público e pela sociedade civil, uma vez que se observa que a maioria dessas praias não possui lixeiras para descarte de resíduos. As lixeiras existentes nas praias cearenses, normalmente, são de concreto, localizadas nas calçadas, presentes nos arredores da faixa de areia; mas ainda em pequenas quantidades.
A sugestão proposta, neste projeto, de que as sacolas plásticas, a serem colocadas no suporte da lixeira, sejam feitas de rede de pesca, tem o intuito de permitir o reaproveitamento dessa sacola após o descarte do lixo, como também, possibilitar o acúmulo e transporte de resíduos pesados.
De acordo com a pesquisadora Paula Bordinhão (2016), que realizou estudo sobre o tema, a ação disposta, no parágrafo anterior, pretende estimular a confecção de sacolas tipo rede de pesca pelos próprios pescadores, desenvolvendo um trabalho local e criando um vínculo afetivo. Esse trabalho pode ser executado com o reaproveitamento de redes antigas, no período do defeso, quando muitos pescadores ficam sem atividade. É relevante pensar que estimular a troca dos sacos plásticos por sacolas de rede de pesca diminuiria o uso de sacos que possuem pequena vida útil, mas, longo tempo de degradação.
É
importante ressaltar que este projeto de inserção de lixeira nas areias das praias
já vem sendo realizado em algumas praias do Estado de Santa Catarina, por
exemplo, em Florianópolis, no entanto, com a colocação de sacolas plásticas na
estrutura de suporte, mas já trouxe importantes resultados.
Segundo a pesquisadora Paula Bordinhão (2016), faz-se imprescindível que a
lixeira de praia esteja em harmonia com a paisagem, tendo sua forma, função e
estética que estar em equilíbrio com o meio ambiente, sem que um elemento se
sobressaia demasiado de outro.
Em prol do objetivo disposto no artigo anterior, foram definidos critérios para
a estrutura e posicionamento da lixeira, quais sejam: vergalhões de ferro ou
ferro galvanizado de 5 a 8 milímetros, vergado na forma circular com três
apoios verticais, possuindo aro da parte superior redondo. Além disso, a sacola
a ser fixada é confeccionada em rede de pesca, que é ideal para o acúmulo e
transporte de lixo pesado. Outro critério estabelecido é que as lixeiras
deverão ser instaladas na faixa de areia, a uma distância mínima de 300 metros
entre uma e outra, obedecendo, quando possível, ao alinhamento de forma
equidistante, a fim de manter a harmonia com a paisagem.
O projeto de indicação em questão respeita o princípio da tripartição dos
poderes consagrados na constituição federal, uma vez que o autor da proposição
sugere ao poder executivo medida de interesse público que não caberia em
projeto de lei, qual seja: inclusão de lixeiras sustentáveis nas praias do
Estado do Ceará.
O referido projeto de indicação está em perfeita harmonia com os ditames
expressos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará e no
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Quanto aos aspectos legais, este projeto de indicação encontra-se de acordo com
o disposto nos artigos 58, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual, acrescidos pela
Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de novembro de 1994 - D.O de 22.12.1994.
Além disso, a proposição está em consonância com os artigos 196, inciso II,
alínea “f”, 206, inciso VI e 215 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa
do Estado do Ceará.
Considerando-se que a contaminação ambiental e a gestão de resíduos sólidos
estão, atualmente, entre os principais desafios a serem enfrentados pela
sociedade, o intuito deste projeto de indicação é garantir a preservação
ambiental das praias do Estado do Ceará, motivo pelo qual contamos com o apoio
dos parlamentares para a aprovação desta proposição.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO