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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 08/20

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECOP, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000, E CRIA O CONSELHO CONSULTIVO DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO SOCIAL, EXTINGUE OS FUNDOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica modificado o § 6º e acrescentado o § 7º ao art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Omissis

§ 6º Os recursos destinados ao combate à seca serão utilizados preferencialmente para a aquisição de máquina perfuratriz, perfuração de poços profundos, adutoras de montagem rápida, sistemas de dessalinização e construção de barragens.

§ 7°. Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP serão utilizados, ainda, em programas de incentivo e apoio à agricultura familiar, na forma do caput deste artigo.

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XIV ao § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. Omissis

§ 1º O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social terá a seguinte composição:

I - Secretário do Planejamento e Gestão; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)

II - Secretário da Fazenda;

III - Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 217 DE 07/05/2020).

IV - Secretário da Saúde; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)

V - Secretário da Educação; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)

VI - Secretário da Cultura; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)

VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)

VIII - Secretário do Esporte e Juventude; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 217 DE 07/05/2020).

IX - Secretário do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)

X - Secretário das Cidades; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)

XI - Secretário da Casa Civil; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)

XII - Cinco representantes da sociedade civil; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)

XIII - Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará – APRECE; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)

XIV - Dois deputados indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

NELINHO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

É inegável a importância do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop) para a vida de milhares de cearenses. De acordo com informações do Governo do Estado, entre 2004, quando teve início a operacionalização do Fundo, e 2019, o volume de recursos aplicados anualmente saltou 422,4%, passando de R$ 112,5 milhões para R$ 587,8 milhões. Com relação ao número de pessoas atendidas pelos projetos financiados pelo Fecop, o crescimento supera 2.944%. Em 2004, apenas 124.820 pessoas, distribuídas em 21 municípios, foram beneficiadas. Já em 2019, os projetos do Fecop impactaram a vida de aproximadamente 3,8 milhões de cearenses em todos os 184 municípios. No acumulado de 2004 até o ano passado, o Fecop aplicou mais de R$ 4,9 bilhões em 1.818 projetos voltados para a melhoria das condições socioeconômicas da população cearense.

Sabendo dessa importância, propomos por meio desse projeto de lei complementar o aperfeiçoamento do FECOP para um maior incentivo à agricultura familiar, a priorização de investimentos em ações de combate à seca, tais como a construção de adutoras de montagem rápidas (AMR), sistemas de dessalinização de água e construção de barragens no Estado do Ceará. Tais ações estão em consonância com o propósito do Fundo, conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003:

Art. 1º É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar, a toda a população do Ceará, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de assistência social, nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, combate à seca, desenvolvimento infantil e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 217 DE 07/05/2020).

Em outra perspectiva, detém a Assembleia Legislativa ampla autonomia na regulação de diretrizes, metas e objetivos do “FECOP”, buscando eficiência dos recursos em congruência com CF/88, senão vejamos:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

A eficiência do gasto público se baseia eminentemente no controle utilizado pelo Estado Democrático de Direito, fruto do desenvolvimento do princípio da separação dos poderes, e, mesmo da concepção dos regimes representativos, o parlamento passou a se caracterizar pelo exercício da dupla missão, legislar e fiscalizar:

O controle de fiscalização, na Constituição de 1988, é atribuição maciçamente cometida ao Poder Legislativo; como é sabido, tornou-se característica dos regimes representativos a dupla missão parlamentar de legislar e de fiscalizar. De certa forma, essas duas atribuições estão estreitamente vinculadas, pois é inegável que o Legislativo deve dispor de todas informações necessárias para desempenhar-se de sua função típica. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo, Interferências entre Poderes do Estado. Revista de Informação Legislativa, nº 103/13. Brasília: Senado, 1989., p. 15. Assim, o controle feito pelo Legislativo encontra total respaldo inclusive com a própria Lei Complementar 37/ 2003 em seu art. 1°, §4°:§ 4º Semestralmente o Poder Executivo enviará relatório circunstanciado à Assembleia Legislativa sobre o montante dos recursos arrecadados pelo FECOP, sua aplicação e resultados obtidos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 76, de 21.05.09).

Outrossim, sugerimos a inclusão de representantes eleitos pelo povo cearense com mandatos na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará na composição do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, para uma maior participação popular direta ou indiretamente, conforme consagrada o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988:

Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

Assim, concluímos que o presente projeto de lei complementar encontra-se em sintonia com os ditames constitucionais e legais pertinentes, uma vez que não gera aumento de despesas ao Poder Executivo Estadual. Portanto, contamos com os nobres colegas parlamentares na aprovação dessa proposição.

 

 

NELINHO

DEPUTADO