DECRETO
LEGISLATIVO N.º 547, DE 23 DE ABRIL DE 2020
(D.O.
23.04.20)
RECONHECE, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NOS MUNICÍPIOS QUE INDICA.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.º Fica reconhecida, para os fins previstos nos incisos I e II do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública nos Municípios de Antonina do Norte, Mucambo, São Luís do Curu, Sobral e Viçosa do Ceará.
Art. 2.º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto Legislativo serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3.º do art. 8.º da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
§ 1.º Os municípios deverão, em um prazo de até 15 (quinze) dias, fornecer as seguintes informações:
I – dados da dotação orçamentária do município referentes a todas as despesas (saúde, educação etc), informando-se o percentual de execução das despesas em relação às diversas rubricas orçamentárias, bem como para que informe o valor da dotação orçamentária e dos recursos financeiros dedicados à prevenção e ao combate do novo coronavírus, especificando os valores do crédito especial, crédito suplementar e crédito extraordinário, e as ações adotadas com a referida previsão de recursos;
II – o montante dos recursos destinados pelo Governo Estadual e Federal para as ações dedicadas à prevenção e ao combate do novo coronavírus, devendo o município esclarecer a dotação orçamentária para saúde prevista para 2020 anteriormente à pandemia do novo coronavírus, informando se ocorreu alteração da dotação orçamentária em razão da pandemia, seja por crédito suplementar ou por crédito extraordinário;
III – os montantes dos pagamentos dos restos a pagar pagos em 2019, bem como o montante de restos a pagar pagos até a data da requisição, de forma a acompanhar como ocorrerão os restos a pagar no decorrer do exercício de 2020;
IV – o Plano de Contingência Municipal e o último relatório sobre o novo coronavírus sobre a situação da epidemia no município, esclarecendo, de forma sintética as ações adotadas pela Secretaria da Saúde.
§ 2.º A dispensa de licitação fica estritamente relacionada às ações de prevenção e de combate ao novo coronavírus, sendo vedada, durante o período de calamidade, qualquer outra.
Art. 3.º Os atos praticados pelo Poder Executivo que violem a Lei de Responsabilidade Fiscal e de dispensa de licitação abrangidos pelo estado de calamidade devem ser imediatamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicados à Câmara Municipal e publicado no Diário Oficial do respectivo município.
Art. 4.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2020.
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DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º SECRETÁRIO |